TJMA - 0800398-87.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 06:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A SENTENÇA: Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Publicado e registrado.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 22:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:17
Juntada de termo
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07/11/2022 12:57
Juntada de petição
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07/11/2022 12:21
Juntada de petição
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07/11/2022 11:50
Juntada de petição
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01/11/2022 15:41
Juntada de petição
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01/11/2022 15:36
Juntada de petição
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22/09/2022 20:41
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Antes de decidir sobre eventual nulidade de citação, determino a expedição de mandado de constatação do imóvel objeto da citação, ou seja, RUA 10, Nª 56, QD 19, BAIRRO DO COHATRAC IV, CEP 65.054-420, SAO LUIS-MA, devendo o oficial certificar quem de fato reside no imóvel e desde quando; Se o morador conhece Noeme Barbosa Costa Ramos, que foi quem recebeu a citação via AR em 25/06/2021; se o local se trata de ponto comercial ou residencial; e, por fim, deve o meirinho indagar aos vizinhos se ali já funcionou a empresa C.F.S PINHEIRO – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-04, que tem por Sócio Proprietário CARLOS FELIPE SAID PINHEIRO.
Após, autos conclusos para decisão.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:46
Juntada de termo
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22/07/2022 17:18
Juntada de petição
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21/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:28
Decorrido prazo de C. F. S. PINHEIRO em 19/05/2022 23:59.
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03/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:01
Juntada de termo
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30/04/2022 22:50
Juntada de Certidão
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30/04/2022 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2022 22:44
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 19:29
Juntada de petição
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25/03/2022 08:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO DESPACHO Vistos em correição. Processo despachado em 11/11/2021, que estava aguardando o retorno do AR de citação da requerida. Vieram os autos conclusos em sede de correição ordinária.
Decido. Considerando juntada do AR, com citação negativa, o ato ordinatório expedido está correto . Assim, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 17/01/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 07:19
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 10:19
Outras Decisões
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17/02/2022 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:56
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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31/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:11
Juntada de petição
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25/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 10:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Determino: Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$2.931,23 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC. Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora. Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 03(tres) dias. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/11/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:29
Conclusos para despacho
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28/10/2021 18:28
Juntada de termo
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28/10/2021 18:28
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/10/2021 17:53
Juntada de petição
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24/10/2021 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 05:19
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 52368161 - Sentença transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:01
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 15:00
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/10/2021 07:18
Decorrido prazo de C. F. S. PINHEIRO em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:50
Juntada de petição
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27/09/2021 07:35
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO SENTENÇA Alega o autor que firmou contrato com a empresa reclamada para serviços de fabricação e montagem de calha pluvial metálica com comprimento estimado de 32 (trinta e dois) metros, nas dependências do Condomínio demandante.
Acrescenta que o valor global do referido contrato foi de R$ 3.730,65 (três mil, setecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), e que o Autor pagou ao Réu, de maneira inicial, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à verba de mobilização, ficando o restante do calor contratado para ser quitado quando da entrega dos serviços.
Ocorre que após o referido pagamento, a parte contratada, ora reclamada, informou ao condomínio reclamante que não teria mais como cumprir o contrato de prestação de serviços já pactuado, diante de tal fato, aduz que as partes elaboraram um distrato, pondo fim às obrigações contratuais existentes entre as partes.
Alega que, pelo referido distrato, o reclamado teria que devolver ao reclamante a importância já recebida, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a mencionada verba de mobilização, em até 10 (dez dias).
Contudo, afirma que referido prazo findou em 23 de janeiro de 2021, e que o reclamado jamais cumpriu sua obrigação.
Assim, em virtude do não pagamento espontâneo pelo réu do valor adiantado pelo reclamante à título de verba de mobilização, requer a condenação deste por danos materiais, no valor total devido pelo não cumprimento do contrato suso mencionado, qual seja, R$ 2.539,49 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
O demandado, mesmo devidamente citado, não compareceu à audiência una e nem apresentaram contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso em apreço, entendo que não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, de modo que o pleito da reclamante deve ser acolhido.
Com efeito, está bem evidenciado que o reclamado deixou de cumprir com o contrato de prestação de serviços firmado com o condomínio reclamante, que tinha por objetivo a fabricação e montagem de calha pluvial metálica com comprimento estimado de 32 (trinta e dois) metros, nas dependências do condomínio Pericumã, ora demandante, conforme demonstram a cópia do contrato de prestação de serviços e do distrato juntados pelo autor, de ID nº. (42242968 e 42242970), respectivamente.
Outrossim, também restou provado que o reclamante pagou de forma antecipada à empresa reclamada, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente à verba de mobilização, pelos serviços contratados pelo condomínio demandante à demandada, conforme depreende-se da análise do recibo anexado aos autos por aquele, de ID nº. (42244276).
Portanto, considerando que é o reclamado o real devedor, deve ser este condenado a devolver à autora a quantia por ela despendida para a realização do contrato, o qual não foi cumprido por culpa do reclamado, ou seja, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária, conforme planilha apresentada na petição inicial do autor, de ID nº. (42242936).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar o réu, C.
F.
S.
PINHEIRO – ME, a pagar ao demandante, CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA, a quantia de R$2,500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma simples. Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo - pagamento/desembolso - feito pelo reclamante, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da rescisão contratual (12/01/2021).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios porque indevidos nesta fase.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:56
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/07/2021 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 13:19
Juntada de petição
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16/06/2021 05:02
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 09:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2021 16:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/06/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 08:28
Conclusos para despacho
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02/06/2021 08:23
Juntada de termo
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01/06/2021 16:05
Juntada de petição
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25/05/2021 00:54
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:39
Juntada de termo
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10/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23/06/2021 11:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03.
Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
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Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-04-06 08:25:58.52.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Meios de Contato: Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
06/04/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 13:47
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800398-87.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERICUMA Advogado do(a) AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118 REQUERIDO(A): C.
F.
S.
PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA JOELMA SOUSA SANTOS, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço atualizado em nome do condomínio. São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
18/03/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2021 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/03/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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