TJMA - 0809774-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:14
Juntada de petição
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30/11/2022 19:45
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 29/09/2022 23:59.
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30/11/2022 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 19/09/2022 23:59.
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10/10/2022 17:51
Juntada de petição
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30/09/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 16:21
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 15:23
Juntada de petição
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06/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809774-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR em face de TIM S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de id 75106470, as partes noticiaram celebração de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 75106470, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, e sem ajuste sobre tal ônus das custas remanescentes no pacto, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:17
Homologada a Transação
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01/09/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:44
Juntada de petição
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25/08/2022 03:21
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809774-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM S.A contra a sentença de ID. 70418003, sob a alegação de vício.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
23/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 18:01
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:59
Juntada de contrarrazões
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01/08/2022 17:21
Juntada de petição
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29/07/2022 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:27
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:19
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2022 08:39
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809774-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lilian Mery Oliveira de Paucar em face de TIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Sustenta a autora que é titular de planos de telefone móvel da empresa requerida, com os números (98) 98234-0708 e (98) 98234-1010, que a fatura com vencimento em 10/11/2019 veio o valor de R$160,59 (cento e sessenta e cinquenta reais e nove centavos) e R$197,29 (cento e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), mas que o plano que lhe foi ofertado custava R$179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) por 10Gb distribuído entre as duas linhas e 50Gb no valor R$161,99 divido entre as duas linhas, de maneira que o acesso principal da autora, de (98) 98135-6954, custaria R$ 86,99(oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Relata que quando as faturas chegaram, foi-lhe cobrado para cada linha o resultado do somatório dos valores de R$ 179,80(cento e setenta e nove reais e oitenta centavos) + R$ 161,99(cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
Afirma que entrou em contato com a requerida por meio de seu call center, mas que não obteve êxito.
Ao final, requer em liminar que as faturas sejam cobradas no valor de R$ 161,99 (cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), a condenação da requerida em danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e a condenação da requerida em danos morais no valor de R$15.000,00.
Em apreciação ao pedido liminar, este juízo indeferiu a tutela provisória pleiteada em decisão de ID 46075169.
Manifestou-se a requerida pro meio de contestação de ID 48726802, na qual sustenta que as cobranças são legais, referentes a três acessos, nos valores de R$86,99 (oitenta e seis reais e noventa e nove centavos) referente ao número *89.***.*56-54, de alcunha TIM Black Empresa *BLI_BLACK+10GB; R$ 161,99 (cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) referente ao número *89.***.*41-10, do tipo TIM Black Empresa *BLI_BLACK+50GB; e R$161,99 (cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) relativo ao número *89.***.*40-08 TIM Black Empresa *BLI_BLACK+50GB.
Alega que não deve ser responsabilizada pelos danos materiais alegados, uma vez que a autora não demonstrou lesão concreta ou a extensão do dano material, e pugna pela improcedência do pleito autoral.
Intimada, a autora manifestou-se por meio da réplica de ID 54380371.
Intimadas as partes manifestaram-se, por meio dos ID’s 55758781 e 55943420, o requerido juntou documentos de ID 55945277 a 55948615.
Era o que cabia relatar.
Decido.
As provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde do feito, autorizando a aplicação do disposto no art. 355, I do CPC: “o juiz conhecerá antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Dentro desse contexto, não havendo interesse/necessidade na produção de outras provas que justifique a realização da audiência de instrução e julgamento, força é reconhecer que o feito se encontra maduro para julgamento.
De início, vale ressaltar que a relação jurídica sob enfoque merece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o autor, como parte de um contrato de prestação de serviços enquadra-se, por tudo, no conceito de consumidor trazido pelo art. 2°, caput.
Vale dizer, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Da mesma forma, a requerida se insere no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, caput da legislação comentada.
Assim, defiro o pedido de inversão judicial do ônus da prova, uma vez configurada a hipossuficiência do postulante e a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII).
Quanto às questões de direito, o Código Civil prevê que aquele que viola direito a terceiro é obrigado a repará-lo, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC: Art. 186: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc.
III, prescreve que o fornecedor de produtos e serviços tem o dever de prestar informações claras e adequadas sobre aquilo que fornece.
Assim, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao fornecedor por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição, eis o que prescreve o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, o fornecedor se obriga pela proposta apresentada ao consumidor, sendo as informações prestadas parte do conteúdo do contrato, nos termos do art. 48 do CDC: Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Isto posto, depreende-se dos autos que a autora contratou plano no valor de R$ 179,90, por 10 Gb de internet, junto à requerida, referente aos acessos (98) 98234-0708 e (98) 98234-1010 e que contratou segundo plano no valor de R$161,99, por 50 Gb de internet, em substituição daquele.
Alega, no entanto, que foi induzida a erro pela empresa ré e que está pagando o valor do antigo plano somado ao novo.
Compulsando os elementos coligidos nos autos, verifica-se na transcrição de ID 55945280, na página 2 do arquivo PDF, que foi oferecido à autora plano no valor de R$ 161,99 por 50 Gb, quando a cliente questionou se o valor da sua conta mudaria de R$189,00 para R$ 161,00, o atendente respondeu “Exatamente”.
Eis o diálogo, conforme trecho da r. transcrição: – Cr: Eu vou te mandar por e-mail um momento, eu posso passar uma informação rápido referente ao seu contrato, operadora está com uma promoção exclusiva hoje para senhora de 50 GB, atualmente a senhora tem 10 e está pagando em média é 199,80 em duas linhas, tem uma promoção 50 GB o valor de 161,99 a senhora te interesse? – Cliente: 50 GB por quanto? – Cr: 50 GB por 161,99. – Cliente: 171. – Cr: 161, isso. – Cliente: Tá 161,99 e esse que eu estou pagando são quantos GB? – Cr: Ele é de 10 GB. – Cliente: Mas essa promoção vai o que é durante 12 meses? – Cr: 24. – Cliente: Ah, no caso a minha conta que é de 189 e pouco eu pago ficaria esse valor de 161 não é? – Cr: Exatamente. (…) – Cliente: Você está me dando do 69,54 ou das outras linhas? – Cr: 6954 ele vai para 86,99 com 10 GB, e as outras duas 161,99 com 50 GB. – Cliente: Tá bom.
Contudo, tendo em vista a verossimilhança dos fatos trazidos na inicial e considerando o conteúdo das transcrições juntadas, entendo que os acessos (98) 98234-0708 e (98) 98234-1010 devam ser prestados em plano único, no valor de R$161,99 (cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), e o plano referente ao acesso original deve ser prestado a R$ 89,99.
Quanto à ressarcibilidade do dano moral, sabe-se que esta foi definitivamente admitida, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, e reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil de 2002.
O dano moral, conforme ensinamentos do ilustre Silvio de Salvo Venosa, é a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, não tendo, portanto, uma base de equivalência como os danos patrimoniais.
Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa). É esta, deveras, a orientação pretoriana: “Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade” (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021).
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da demandada – prestação imprecisa de informações causando a acumulação indevida na contratação de planos, obrigando a parte autora a buscar o amparo do poder judiciário para a garantia e efetivação de seus direitos – e o dano moral sofrido pela parte autora – a intranquilidade, a frustração, a angústia e a aflição sofrida.
Observa-se que a requerente foi induzida a erro pelo funcionário da operadora requerida, levando a consumidora a crer que estava substituindo o plano contratado por um novo, por valor mais baixo, quando estava contratando novo plano, acumulado com o primeiro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos das justificativas acima consignadas, condeno a requerida TIM S/A a prestar os serviços de telefonia, referente aos acessos de número (98) 98234-0708 e (98) 98234-1010, pelo valor de R$ 161,99(cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
Condeno a requerida a pagar em favor da autora indenização por danos materiais referentes às parcelas do plano antigo, no importe de R$ 179,80(cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), cobradas indevidamente após contratação do novo plano, valor a ser apurado em liquidação da sentença.
Condeno a requerida a pagar em favor da parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 240), e atualização monetária calculada pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Perfilho o entendimento de que não há quaisquer conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual arcará a ré com as custas processuais e honorários de advogado da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/06/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 12:04
Conclusos para decisão
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13/11/2021 14:40
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:35
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:20
Juntada de petição
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07/11/2021 10:41
Juntada de petição
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04/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809774-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 46075169.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
28/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
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14/10/2021 07:40
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 12:22
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809774-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
01/10/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 20:30
Decorrido prazo de TIM S/A. em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:30
Decorrido prazo de TIM S/A. em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 18/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 21:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:36
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809774-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MERY OLIVERA DE PAUCAR Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OABMA7371 REU: TIM S/A. DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Em igual prazo deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar -
19/03/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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