TJMA - 0800161-83.2020.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 21:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 21:33
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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11/07/2022 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:05
Juntada de petição
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24/05/2022 21:31
Juntada de Certidão
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24/05/2022 21:29
Desentranhado o documento
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24/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800161-83.2020.8.10.0078.
Requerente(s): FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. SENTENÇA Trata-se de execução proposto por FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em razão de ter atuado como Defensor Dativo nos autos nº 562-52.2019.8.10.0078, 559-97.2019.8.10.0078, 595-42.2019.8.10.0078, 556-45.2019.8.10.0078, 585-95.2019.8.10.0078, 560-82.2019.8.10.0078, 563-37.2019.8.10.0078 e 561-67.2019.8.10.0078, que tramitaram na Comarca de Buriti Bravo e que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de advogada dativa.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o executado apresentou impugnação em Id. 37709194.
Sentença julgado improcedente os embargos de id 41964839.
Certidão de trânsito em julgado em id 49629998.
Após a expedição do RPV, foi certificado que não houve pagamento no prazo estipulado em Id.57423941.
Foi, então, requisitada penhora dos valores devidos junto ao SisbaJud de id 63818943.
Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em Id. 65258576.
Devidamente intimado do bloqueio efetuado, a parte executada concordou com os valores e o bloqueio em id 65213355.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil⊃1;.
Desta feita, considerando que o bloqueio via sistema Sisbajud satisfaz a execução, quitando a dívida, e que procedo nesta oportunidade a efetiva transferência dos valores devidos no aludido sistema (desbloqueando os demais), não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará judicial em nome da parte autora.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 18 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
18/05/2022 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 16:35
Juntada de petição
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05/04/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:05
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:33
Juntada de petição
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26/08/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 07:15
Juntada de Ofício
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28/07/2021 09:50
Juntada de petição
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26/07/2021 14:49
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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26/04/2021 16:49
Juntada de petição
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20/04/2021 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n. 0800161-83.2020.8.10.0078 SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO ajuizada por FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz que nos processos562-52.2019.8.10.0078, 559-97.2019.8.10.0078, 595-42.2019.8.10.0078, 556-45.2019.8.10.0078, 585-95.2019.8.10.0078, 560-82.2019.8.10.0078, 563-37.2019.8.10.0078 e 561-67.2019.8.10.0078 foram fixados honorários em razão de nomeação e exercício de advocacia dativa, os quais totalizam a quantia de R$ 5.600,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o executado apresentou impugnação.
Aduz que o título judicial é inexequível e que, no processo de conhecimento, não foi intimado da nomeação, bem como alega que a Defensoria é quem deve quitar o débito em execução.
O exequente apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a impugnação apresentada no id. 24781332 é tempestiva, conforme atesta a certidão de id. 26604787.
Não prospera a alegação de inexequibilidade do título judicial.
Isso porque a execução veio acompanhada dos títulos judiciais em que foram fixados os valores dos honorários em favor do advogado dativo/exequente.
Ademais, trata-se de função efetivamente prestada pelo exequente, de modo que os honorários advocatícios perseguidos pelo exequente não se confundem com honorários de sucumbência.
Assim, o valor fixado como honorários do defensor dativo nomeado não se modifica, ainda que a sentença seja reformada.
Portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que se tornem exigíveis.
O Estado do Maranhão também sustenta que, no processo de conhecimento, não foi intimado da nomeação, bem como aduz que a Defensoria é quem deve quitar o débito em execução.
A Constituição Federal, sobre a assistência jurídica integral, prevê que: Art. 5º.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes […] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Com efeito, diante do dever constitucional de prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, também deve ser garantida a remuneração ao defensor nomeado para tanto.
Registre-se que o fato gerador da cobrança é a prestação de serviço quando o ente estatal deixar de cumprir sua obrigação fundamental.
Nesse sentido, dispõe o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
A Lei Complementar nº 80/1994, que “Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios” e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências”, estabelece no artigo 4º: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
Como se vê, a prestação de assistência judiciária gratuita é dever do Estado.
Da mesma forma, é dever estatal arcar com o pagamento dos honorários devidos ao Defensor Dativo e ao Curador Especial, na medida em que inexiste Defensoria Pública instalada nesta comarca para a promoção da defesa dos necessitados.
Essa matéria está pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (STJ - AgRg no AREsp 173920/PE.
Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
SEGUNDA TURMA.
J.: 26/06/2012.
DJe 07/08/2012).
Logo, é devida a remuneração como contraprestação pelo serviço desempenhado pelo advogado, em conformidade com a verba arbitrada pelo Juízo, nos termos do art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994, e art. 24, desse mesmo Estatuto, in verbis: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Ressalte-se, ainda, o teor do art. 515, V, do CPC, que estabelece os títulos executivos judiciais, detre os quais se encontra elencado o crédito do auxiliar da justiça, como é o caso do Defensor Dativo.
Veja: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: […] V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Esse entendimento está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. 1.
Agravo regimental interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento com base na jurisprudência do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 3.
A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária em processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 4.
Precedentes: REsp nº 893.342/ES, Primeira Turma, DJ de 02/04/2007; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 840.935/SC, Primeira Turma, DJ de 15/02/2007; REsp nº 493.003/RS, Segunda Turma, DJ de 14/08/2006; REsp nº 686.143/RS, Segunda Turma, DJ de 28/11/2005; REsp nº 296.886/SE, Quarta Turma, DJ de 01/02/2005; EDcl no Ag nº 502.054/RS, Primeira Turma, DJ de 10/05/2004; REsp nº 602.005/RS, Primeira Turma, DJ de 26/04/2004; AgRg no REsp nº 159.974/MG, Primeira Turma, DJ de 15/12/2003; REsp nº 540.965/RS, Primeira Turma, DJ de 24/11/2003; RMS nº 8.713/MS, Sexta Turma, DJ de 19.05.2003; REsp nº 297.876/SE, Sexta Turma, DJ de 05.08.2002). 5.
Além disso, quanto à alegação de que o direito da defensora dativa deveria ter sido pleiteado inicialmente na esfera administrativa não pode ser analisada nesta sede recursal, uma vez que o Tribunal de origem, ao se manifestar no sentido da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, apreciou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de tal entendimento, sob pena de se usurpar a competência do egrégio STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 924663/MG, relator: Ministro JOSÉ DELGADO, julgado: 08/04/2008).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDO, CERTO E EXIGIVEL.
SENTENÇA MANTIDA. A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária. A nomeação do defensor dativo deu-se por razões de interesse público, para fins de garantir o contraditório e a ampla defesa do acusado e evitar a remarcação das sessões, sem prejuízos à própria prestação jurisdicional.
Excepcionalmente, ainda que não demonstrada a ausência da Defensoria Pública na Comarca, são devidos pelo Estado o pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito, em face da impossibilidade de restituição do esforço de trabalho despendido pelo defensor dativo.
Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0235932018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018 , DJe 06/12/2018).
Acrescente-se que não há nulidade dos títulos em execução.
O advogado dativo laborou e sua atuação está demonstrada por documentos idôneos.
Além disso, os honorários foram fixados em patamares razoáveis. É de se ressaltar que o magistrado do juízo criminal é competente para fixar honorários de defensor dativo, tal como ocorre na curadoria especial/advocacia dativa em processos cíveis, eis que a natureza do munus público exercido é a mesma.
Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - O convênio celebrado entre a AGE/MG, TJ/MG e a OAB/MG, por meio do qual se elaborou uma tabela para fixação de honorários de advogado dativo, não produz efeitos retroativos. 4 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014).
Dessa forma, tem-se que o(s) título(s) executivo(s) apresentado(s) pelo exequente nesta demanda são líquidos, certos e exigíveis, de modo que o pagamento do crédito exequendo deve ser suportado pelo executado.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, extingindo o processo com resolução do mérito.
HOMOLOGO o valor em execução, ficando totalizado o quantum devido ao credor em R$ 5.600,00.
Sem custas, por se tratar de demanda executiva proposta em face da Fazenda Pública.
Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, vez que houve a apresentação de impugnação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, e faça-se o seu encaminhamento ao ente público respectivo.
Fica o réu ciente de que, decorrido o prazo legal sem pagamento da Requisição de Pequeno Valor, será realizado o sequestro da quantia descrita na RPV, uma vez que o crédito se encontra dentro do limite legal para realização da constrição judicial, em conformidade com o disposto no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e artigo 13 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
18/03/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 18:12
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
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02/03/2021 08:50
Juntada de petição
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01/03/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
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08/11/2020 16:25
Juntada de petição
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15/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 18:07
Conclusos para despacho
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03/02/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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