TJMA - 0803959-60.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:54
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:07
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:24
Juntada de petição
-
16/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 08:41
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:51
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:54
Outras Decisões
-
24/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:15
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803959-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A EXECUTADO: LUÍS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte exequente para se manifestar do resultado negativo do SNIPER no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Cargo: Técnico Judiciário Matrícula: 151548 -
28/04/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 11:23
Outras Decisões
-
19/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:58
Juntada de petição
-
01/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:36
Juntada de protocolo
-
28/09/2021 15:58
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803959-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A EXECUTADO: LUÍS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizada tentativa(s) de pesquisa de veículos no renajud, sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
São Luís/Ma, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
22/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2021 19:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:20
Outras Decisões
-
08/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:15
Juntada de petição
-
24/06/2021 06:32
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 04/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:55
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803959-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436 EXECUTADO: LUÍS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para indicar o CPF do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetivação do sisbajud.
São Luís/Ma, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
08/04/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803959-60.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436 EXECUTADO: LUÍS ASSIS CARDOSO SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a penhora de ativos financeiros da parte demandada e o advogado deste comunicou sua renúncia ao mandato para representação.
As custas do cumprimento de sentença foram recolhidas pelo autor, concomitante ao requerimento de desarquivamento dos autos.
Desarquivados, examinam-se os requerimentos.
RENÚNCIA DO ADVOGADO DO RÉU Nos termos do art. 112 do diploma processual civil, cabe ao advogado que renuncia ao mandato provar que cientificou o mandante a fim de que ele nomeie substituto, devendo ainda representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes para lhe evitar prejuízo.
Tal prova de cientificação não restou demonstrada nos autos, visto que não há A a exibição de notificação da parte patrocinada, de modo que não se desincumbiu o procurador do ônus de continuar representando o réu.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: RENÚNCIA DE MANDATO.
CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE. ÔNUS DO ADVOGADO.
PRAZO DE REPRESENTAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
A cientificação inequívoca da renúncia ao mandante é ônus do advogado renunciante e deve ser comprovada nos autos. 2.
O termo inicial do prazo de dez dias para que o advogado que renunciou continue a representar a parte no processo se conta a partir da efetiva cientificação, cabendo ao renunciante acompanhar o processo até o aperfeiçoamento da renúncia. 3.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Unanimidade.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Acórdão nº 104.437/2011.
INTIME-SE o advogado renunciante para comprovar em até 05 (cinco) dias úteis a cientificação do réu quanto à renúncia ou para prosseguirem no feito.
Enquanto não comprovada a comunicação, fica o patrono responsável pela representação da parte no processo.
Após o prazo conferido ao advogado, retornem conclusos os autos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
DA PENHORA Até o momento, o demandado não efetuou o pagamento integral do débito.
DEFIRO o requerimento de penhora de dinheiro.
Promova-se bloqueio on-line de 18.240,60 (dezoito mil duzentos e quarenta reais e sessenta centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC e custas, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu por seu advogado (ou pessoalmente, se o advogado já houver comprovado a notificação de renúncia) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins do art. 525, § 11, do CPC.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/03/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:38
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:32
Juntada de petição
-
10/12/2018 18:11
Juntada de petição
-
23/03/2018 07:51
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2018 20:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 01:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 12/03/2018 23:59:59.
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19/02/2018 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 11:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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