TJMA - 0802081-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/10/2021 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/10/2021 14:20 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            16/09/2021 07:30 Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 15/09/2021 23:59. 
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                                            21/08/2021 20:03 Publicado Intimação em 20/08/2021. 
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                                            21/08/2021 20:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021 
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                                            18/08/2021 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2021 18:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/05/2021 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2021 12:55 Decorrido prazo de TANIA MARIA DECA PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            03/05/2021 00:35 Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021. 
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                                            30/04/2021 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021 
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                                            30/04/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0802081-66.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS COSTA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Considerando os argumentos apresentados pelas exequentes, entendo que não restou demonstrado elementos que justificassem a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
 
 Considerando ainda que as autoras não juntaram documentos que possibilite a visualização do rendimento mensal atualizado, conforme evidencia os documentos de ID 20214287, reitero os termos do despacho de ID 42753456, e por conseguinte, determino a intimação das autoras, por seu advogado, para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
 
 Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA,26 de abril de 2021.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
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                                            29/04/2021 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/04/2021 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2021 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2021 12:24 Juntada de 
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                                            07/04/2021 00:28 Decorrido prazo de TANIA MARIA DECA PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            05/04/2021 15:09 Juntada de petição 
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                                            25/03/2021 02:37 Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021. 
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                                            25/03/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021 
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                                            23/03/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0802081-66.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS COSTA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
 
 Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
 
 Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
 
 RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
 
 GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, os autores são servidores públicos do Município de São Luís, contudo não restou possível auferir o valor de seus rendimentos mensais atualizados, haja vista que não fora juntado documento que o comprove, e considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como o valor das custas processuais é de R$ 5.367,61 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
 
 Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
 
 Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
 
 Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
 
 São Luis/MA, data do sistema.
 
 GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021)
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                                            22/03/2021 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2021 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2019 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2019 15:49 Juntada de petição 
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                                            07/06/2019 13:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/06/2019 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2019 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2019 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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