TJMA - 0807666-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/10/2021 20:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/10/2021 20:13 Transitado em Julgado em 15/10/2021 
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                                            18/10/2021 14:21 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2021 23:59. 
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                                            18/10/2021 14:21 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 15/10/2021 23:59. 
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                                            26/09/2021 12:21 Publicado Intimação em 22/09/2021. 
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                                            26/09/2021 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            21/09/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807666-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 EXPEDITO DA SILVA SOUSA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
 
 Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID 42695020), a parte Autora quedou-se inerte.
 
 Relatados.
 
 DECIDO.
 
 A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
 
 Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
 
 Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
 
 Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
 
 Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
 
 ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís/MA, data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
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                                            20/09/2021 12:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/09/2021 16:30 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/08/2021 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2021 17:25 Juntada de petição 
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                                            19/04/2021 00:09 Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 14/04/2021 23:59:59. 
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                                            22/03/2021 19:15 Juntada de termo 
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                                            19/03/2021 02:02 Publicado Intimação em 19/03/2021. 
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                                            18/03/2021 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021 
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                                            18/03/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807666-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO:
 
 Vistos.
 
 No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
 
 Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
 
 Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema.
 
 Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível.
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                                            17/03/2021 16:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2021 15:39 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPEDITO DA SILVA SOUSA - CPF: *48.***.*73-04 (AUTOR). 
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                                            17/03/2021 10:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2021 00:37 Juntada de protocolo 
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                                            11/03/2021 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2021 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2021 23:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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