TJMA - 0802253-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2021 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2021 09:12
Juntada de diligência
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15/04/2021 00:56
Decorrido prazo de MARILENE ARANHA CARNEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:56
Decorrido prazo de MAGNO CAMARGO SILVEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 10:30
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802253-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MAGNO CAMARGO SILVEIRA e MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA.
ADVOGADO: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS (OAB MA 12733-A).
AGRAVADO: JATAHY ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MAGNO CAMARGO SILVEIRA e MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da Ação de Usucapião n. 0834695-90.2020.8.10.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em síntese, aduzem os agravantes que o Juízo de primeiro grau não fez a devida interpretação do art. 98 do CPC, que dispõe acerca da presunção de hipossuficiência da pessoa natural a partir da simples declaração.
Afirmam que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso análise, o agravo de instrumento se restringe a atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/03/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/02/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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