TJMA - 0800063-62.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:26
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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08/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 16:30, Vara Única de Pio XII.
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07/08/2024 18:06
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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07/08/2024 18:06
Homologação de Transação
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07/08/2024 09:25
Juntada de petição
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06/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:49
Decorrido prazo de JOAO JOAQUIM VIEIRA CIRILO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:28
Juntada de diligência
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09/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:28
Juntada de diligência
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21/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:27
Juntada de Ofício
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17/06/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:57
Juntada de petição
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05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:38
Juntada de Carta precatória
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05/06/2024 10:45
Juntada de petição
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05/06/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:30, Vara Única de Pio XII.
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05/06/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:30, Vara Única de Pio XII.
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04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 02:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:08
Juntada de petição
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01/04/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:30, Vara Única de Pio XII.
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14/03/2024 18:31
Juntada de petição
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13/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:58
Juntada de petição
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25/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800063-62.2021.8.10.0111 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIO XII RUA JK, S/N, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Av.
Barão do Rio Branco n.º 215.
Centro, 215, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REU: VINICIUS DA CONCEIÇÃO MARTINS JOAO JOAQUIM VIEIRA CIRILO NOVA OLINDA, 101, CASA, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 VINICIUS DA CONCEIÇÃO MARTINS IGREJA, SN, POVOADO, BELA VISTA DO MARANHãO - MA - CEP: 65335-000 Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO CARLOS COSTA DECISÃO Cuidam os autos de pedido de revogação de prisão preventiva com concessão da liberdade provisória c/c medidas cautelares, inseridas no art. 319, do CPP, de VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MARTINS, preso desde o dia 1º de janeiro o corrente ano, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Aduz, em síntese que, ser o acusado, ora requerente, pessoa trabalhadora, com ocupação lícita, exercendo a atividade de pescador artesanal, primário e possuidor de bons antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa, e família constituída, possuindo um filho de apenas 03 (três) anos de idade, totalmente dependente do requerente para seu sustento.
Afirma, ainda, não ter nenhuma intenção de se furtar à futura aplicação da lei penal, nem de causar embaraços à instrução criminal, se comprometendo a comparecer a todos os atos do processo.
Dessa forma, assevera estarem ausentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, inseridos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Juntou documento pessoal, comprovante de residência e certidão de nascimento do filho (ID 42451184 e seguintes).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 42857381).
Eis o que cabia relatar.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do representado em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o representado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
A teor da nova redação do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do réu não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias.
Ademais, a liberdade provisória se caracteriza por ser um direito público subjetivo daquele que é representado criminalmente, assegurado constitucionalmente, ou seja, preenchidos por ele os requisitos, tanto de natureza objetiva quanto subjetiva, necessários à concessão, deve ela lhe ser deferida - não ficando a critério do juízo de valor do magistrado.
Para a prisão preventiva, deve estar presente ao menos uma das condições exigidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: “garantir a ordem pública, a ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Destaco a necessidade de identificar concretamente o risco social que a liberdade do indivíduo oferece, dada a inviabilidade de sustentar uma presunção relativa da necessidade da custódia, decorrente simplesmente da gravidade do delito para acautelamento do meio social, não vislumbrando nos autos qualquer circunstância que reclame a cautela preventiva do acusado.
Na espécie, verifico que, não subsistem os motivos autorizadores da custódia cautelar com fundamento na proteção à ordem pública ou mesmo da garantia de aplicação da lei penal, haja vista que o réu demonstrou ser possuidor de residência fixa (Rua do Peixe, s/nº, Povoado Aratauí, Bela Vista do Maranhão), ocupação lícita e definida, além de ter constituído advogado pra patrocinar sua Defesa técnica, se comprometendo a comparecer a todos os atos processuais, demonstrando, portanto, que sua soltura nessa fase não acarretará nenhum risco, em que pese à gravidade dos crimes imputados.
Ademais, após análise aprofundada acerca dos antecedentes criminais do réu, de fato, constata-se que VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MARTINS não responde a outros feitos penais, sendo primário e, ao que tudo indica, a prática de tais crimes constituiu um fato isolado em sua vida, quadro fático que recomenda a substituição da custódia por medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 282, §§ 2º e 4º, 310, 312, parágrafo único, 319, todos do CPP, e em DISSONÂNCIA com o parecer ministerial, é forçoso REVOGAR A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA imputada a VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MARTINS, aplicando, porém, medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da eficácia do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) Comparecimento mensal no Juízo de sua residência para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de frequentar bares ou casas noturnas; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de oito dias, sem autorização judicial; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Todas estas condições devem ser fielmente cumpridas, sob pena de decretação de prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o Advogado do acusado.
Dê-se baixa do mandado de prisão cadastrado no BNMP 2.0.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE INTIMAÇÃO A SER EXPEDIDOS EM FAVOR DE VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MARTINS, brasileiro, maranhense, natural de Santa Inês, nascido em 09/12/2000, filho de José Antônio Froz Martins e Cleudiane Gomes da Conceição, RG n.º 0608207120168 SSP/MA, CPF n.º *87.***.*94-89, residente e domicilia do à Rua do Peixe, s/n.º, Povoado Aratauí, Zona Rural, Bela Vista do Maranhão/MA, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Por oportuno, recebo a resposta à acusação apresentada, não vislumbrando, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como, de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade do agente.
Assim, agende-se audiência de instrução e julgamento.
Notificando-se o Ministério Público, intimando-se o acusado, seu advogado, e as testemunhas arroladas na denúncia.
Faculto ao acusado apresentação de testemunha de defesa em banca.
Publique-se.
Cumpra-se.
Pio XII, 20 de março de 2021.
Assinado conforme sistema. -
22/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:22
Revogada a Prisão
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19/03/2021 18:04
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
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19/03/2021 17:29
Juntada de petição
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19/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:28
Juntada de petição
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09/03/2021 20:36
Juntada de Certidão
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09/03/2021 20:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO (12121) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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02/03/2021 15:42
Recebida a denúncia contra VINICIUS DA CONCEIÇÃO MARTINS - CPF: *87.***.*94-89 (ACUSADO)
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02/03/2021 12:45
Conclusos para decisão
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26/02/2021 19:19
Juntada de denúncia
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22/02/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:39
Conclusos para decisão
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11/01/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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