TJMA - 0872113-86.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA em 26/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:42
Juntada de petição
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04/09/2025 02:23
Publicado Citação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:14
Juntada de Edital
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0872113-86.2025.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANTONIO CARLOS RODRIGUES CUNHA De Cujus: CARLINDO EUZEBIO CUNHA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor de titularidade da de cujus ELIANE ALVES RODRIGUES.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus; e - declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário. -Certidão negativa fiscal da esfera Estadual, Federal e Municipal; - tabela Fipe do veículo - termo de renúncia dos demais herdeiros na forma legal. 2 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. 3 – Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2025.
HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/08/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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