TJMA - 0870983-32.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:16
Decorrido prazo de HERMIONE FARIA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 08:39
Juntada de Ofício
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29/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0870983-32.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: HERMIONE FARIA DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 147042307).
A parte ré (UEMA) deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 152752767).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025.
Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
28/08/2025 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2025 23:59.
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30/04/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:12
Desentranhado o documento
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30/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:18
Juntada de petição
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03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:13
Juntada de petição
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14/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/02/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:22
Juntada de despacho
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14/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/10/2024 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:43
Juntada de recurso inominado
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19/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 21:12
Juntada de contestação
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12/06/2024 12:48
Juntada de petição
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:44
Juntada de contestação
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07/02/2024 02:32
Decorrido prazo de HERMIONE FARIA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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