TJMA - 0869905-66.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:38
Baixa Definitiva
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22/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2025 20:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCINEIDE MARTINS ESTRELA DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0869905-66.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Apelante : Francineide Martins Estrela dos Santos Advogada : Elayne Martins Sousa de Oliveira (OAB/MA 21.901) Apelado : Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogada : Fabíola Borges de Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 48599984).
Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 48599982).
Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem.
Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 48600139.
O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE.
O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido.
II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito.
Conheço do recurso.
III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo.
Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem".
Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros.
Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes.
Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária.
Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Administrativo.
Processual civil.
Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem.
Fundamentação por referência.
Possibilidade.
Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Inexistência.
Precedentes.
Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE.
PRECEDENTES. 1.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2.
A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN.
SÚMULA N. 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ISS.
HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu.
Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX.
DIREITO CIVIL.
APLICAÇÕES CDC.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado.
O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM.
CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA JUROS.
SÚMULA Nº 362 STJ.
APLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania.
Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor.
E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX.
E os julgados permanecem vivos.
E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2.
Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
Inteligência do art. 932 do CPC.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2.
A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor.
A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2.
O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3.
Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 5.
O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6.
A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2.
A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3.
Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4.
Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE CONDENADO.
REGIME FECHADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTUPRO.
EX-NAMORADO.
CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista,
por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3.
Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima.
Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social.
Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula.
Ela é perfeita.
E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas.
Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo.
Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão.
Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo.
Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão.
Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado.
O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024.
Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado.
Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo.
Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado.
O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou.
Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo.
Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão.
O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti.
Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado.
O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.
A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO.
O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral.
A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento.
Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos.
A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça.
A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos.
Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo.
Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres.
A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas.
Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais.
As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente.
Atento e atendo, o comando do Presidente do STF.
E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais.
Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões.
A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados.
A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil.
A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade.
Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário.
Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.1.
Da Petição Inicial (ID 129839020 e Emenda ID 132090462) Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCINEIDE MARTINS ESTRELA DOS SANTOS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
A autora alega que, em 02/12/2022, celebrou com o réu um contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 2447030/22) para aquisição do veículo SAVEIRO PEPPER 1.6 FLEX 8V CD, ano/modelo 2019/2019, no valor de R$ 52.511,96 (Cinquenta e dois mil, quinhentos e onze reais, noventa e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.790,53 (Hum mil e setecentos e noventa reais, cinquenta e três centavos), com taxa de juros de 2,2228% ao mês.
Sustenta a abusividade de encargos contratuais, como a capitalização de juros (Tabela Price), tarifa de cadastro no valor de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais); registro de contrato, na quantia de R$ 292,00 (Duzentos e noventa e dois reais); cesta de serviços no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e seguro prestamista em R$ 1.437,88 (Hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que, conforme parecer técnico contábil, o valor correto da parcela seria R$ 1.190,38 (Hum mil e cento e noventa reais, trinta e oito centavos), e que a cobrança excessiva totalizaria R$ 28.423,17 (vinte e oito mil, cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) .
Requereu, em sede de tutela de urgência: a) A emissão de novo carnê de pagamento com o valor da parcela de R$ 1.190,38; b) A abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela: a) Concessão da justiça gratuita; b) Confirmação da tutela de urgência; c) Revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas; d) Condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 28.058,69; e) Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Com a inicial e a emenda, juntou documentos, destacando-se: Procuração (ID 129839737), documentos pessoais (ID 129839741), contrato de financiamento (ID 129839744), parecer técnico contábil (ID 129839746), consulta de taxas de juros do BACEN (IDs 129839747, 129839748, 129839750, 129839751), informações de imposto de renda (ID 132090466), cópia da CTPS (ID 132090468).
Na decisão de ID 129889938, determinou-se que a comprovação da hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas, facultando-se o parcelamento.
Após a emenda à inicial (ID 132090462), foi proferida nova decisão (ID 135410468), que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
O réu, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., devidamente citado (ID 135841526), habilitou-se nos autos (ID 136402548), apresentou contestação (ID 137822394), arguindo, em síntese: a) Preliminarmente, a ausência de tentativa de solução extrajudicial, pugnando pela extinção do feito por falta de interesse de agir; b) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à Cédula de Crédito Bancário, regida por lei especial (Lei nº 10.931/04), e, consequentemente, o não cabimento da inversão do ônus da prova; c) A legalidade do contrato, firmado por livre manifestação de vontade da autora, que tinha ciência de todas as cláusulas; d) A legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afirmando estar em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e não ultrapassando uma vez e meia essa média; e) A legalidade da capitalização de juros (Tabela Price), expressamente pactuada e permitida pela legislação (MP nº 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ); f) A legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e da cesta de serviços, por remunerarem serviços efetivamente prestados e estarem em conformidade com as resoluções do CMN/BACEN; g) A legalidade da contratação do seguro prestamista, tratando-se de faculdade da autora, que anuiu expressamente; h) A impossibilidade de restituição de valores, pois todos os encargos foram legitimamente cobrados; i) A não configuração de danos morais, por ausência de ato ilícito; j) O descabimento do pedido de justiça gratuita, alegando que a autora possui renda declarada de R$ 6.000,00.
Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos, incluindo: procuração e substabelecimento (IDs 136402562, 137822401), contrato de seguro (ID 137822395), cédula de crédito bancário (ID 137822396), espelho do contrato (ID 137822397), ficha cadastral (ID 137822399), orçamento/proposta (ID 137822400), tela SNG (ID 137822402) e termo de avaliação do veículo (ID 137822404).
Intimada para apresentar réplica (Ato Ordinatório ID 138384157), a autora não se manifestou, conforme certidão de ID 141792247.
Através do Ato Ordinatório de ID 145219692 (publicado via intimação ID 145757451), as partes foram instadas a se manifestar sobre as questões de direito e fato relevantes e a especificar as provas que pretendiam produzir.
O réu, em petição de ID 146888023, informou não ter outras provas a produzir além das já apresentadas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 147549604. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Questões Processuais 2.1.1.
Da Justiça Gratuita Saliento que a justiça gratuita é um direito fundamental assegurado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, CF e art. 98, CPC).
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora na decisão de ID 135410468, após análise dos documentos apresentados.
O réu impugnou o benefício em contestação, mas não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão anterior, que, portanto, mantenho.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à Autora. 2.1.2.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Ausência de Tentativa de Solução Extrajudicial) O réu argumenta que a autora não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia.
Contudo, o acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não se podendo condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais específicas, o que não é o caso dos autos.
A resistência do réu ao mérito da pretensão, manifestada na contestação, demonstra a existência da lide e, por conseguinte, o interesse de agir da autora.
Rejeito a preliminar. 2.1.3.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente considerando que o réu requereu o julgamento antecipado e a autora, intimada a especificar provas, permaneceu silente. 2.2.
Do Mérito 2.2.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e são nulas de pleno direito aquelas consideradas abusivas (art. 51 do CDC).
A alegação do réu de que a Lei nº 10.931/2004 afastaria a incidência do CDC não prospera, pois a lei especial que rege as Cédulas de Crédito Bancário não exclui a aplicação das normas protetivas do consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 2.2.2.
Dos Juros Remuneratórios A autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,2228% ao mês e 30,18% ao ano).
Conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessário analisar se a taxa praticada excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie, à época da contratação.
A abusividade só se configura se a taxa contratada for substancialmente superior (usualmente, uma vez e meia) à média de mercado.
A autora, em seu parecer técnico (ID 129839746, p. 6), indica que a taxa média de juros anual para o período da contratação (novembro/dezembro de 2022) era de 27,4% a.a. (média de 2,04% a.m.).
A taxa contratada foi de 30,18% a.a. (2,2228% a.m.).
Comparando a taxa anual contratada (30,18%) com a taxa média de mercado indicada pela autora (27,4%), verifica-se que a taxa do contrato é superior.
No entanto, não ultrapassa o limite de uma vez e meia a média de mercado (1,5 x 27,4% = 41,1%).
Dessa forma, não se vislumbra a alegada abusividade nos juros remuneratórios. 2.2.3.
Da Capitalização de Juros (Tabela Price) A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).
No contrato em análise (ID 129839744), a taxa de juros mensal é de 2,2228% e a anual de 30,189137%.
A taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (12 x 2,2228% = 26,6736%), o que, conforme Súmula 541 do STJ, permite a cobrança da capitalização.
Ademais, a utilização da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo vedado, se os juros são pagos mensalmente.
Portanto, lícita a capitalização de juros no caso. 2.2.4.
Da Tarifa de Cadastro (TC) A cobrança de Tarifa de Cadastro é permitida, desde que expressamente pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.251.331/RS (Tema 620).
No caso, a tarifa foi prevista no contrato (Quadro I do ID 129839744, valor de R$ 550,00), e não há alegação de que tenha sido cobrada mais de uma vez.
Logo, a cobrança é lícita. 2.2.5.
Da Tarifa de Registro de Contrato A Tarifa de Registro de Contrato é válida se o serviço for efetivamente prestado e o valor não for excessivo, conforme tese do STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958).
O réu juntou a tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG - ID 137822402) demonstrando o registro da alienação fiduciária.
O valor cobrado (R$ 292,00) não se mostra, à primeira vista, excessivo em relação aos custos cartorários ou de sistemas para tal fim.
Válida a cobrança. 2.2.6.
Do Seguro Prestamista e Cesta de Serviços A cobrança de seguro prestamista e cesta de serviços é lícita desde que o consumidor tenha a opção de contratar ou não tais serviços, não podendo ser impostos como condição para a concessão do financiamento (venda casada), conforme tese do STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972).
Analisando o contrato (ID 129839744, Quadro I e Quadro IV, item C.4, C.8 do "ORÇAMENTO", ID 137822400), verifica-se que o "Seguro Proteção Financeira/Vida Prestamista" e a "Cesta de Serviços" são apresentados como itens financiados, com indicação de que foram contratados ("Financiado (X) sim").
A autora assinou o contrato e o orçamento, anuindo com tais cobranças.
Não há nos autos prova robusta de que a contratação desses serviços tenha sido imposta como condição para a liberação do crédito, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), mesmo sob a égide do CDC, que não isenta o consumidor de um mínimo probatório.
Assim, presume-se a voluntariedade na contratação, sendo lícitas as cobranças. 2.2.7.
Da Repetição do Indébito Não constatada a cobrança de encargos abusivos, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. 2.2.8.
Dos Danos Morais Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso, não foram identificadas ilegalidades ou abusividades nas cláusulas contratuais ou nos encargos cobrados que pudessem configurar ato ilícito por parte do réu.
A mera propositura de ação revisional, sem a constatação de práticas abusivas que exponham o consumidor a situação vexatória ou causem abalo psíquico significativo, não enseja, por si só, o dever de indenizar.
Portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a hipótese de alteração de sua condição financeira no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data da assinatura no sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar Sobre a tarifa de cadastro, a jurisprudência entende pela legalidade na cobrança, desde que realizada no início da relação consumerista, como no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Mútuo para aquisição de veículo.
Juízo de origem que julga improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Inconformismo do autor.
Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato.
Validade, ressalvada a abusividade da cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tema 958 do STJ.
Hipótese vertente em que as cobranças das tarifas são válidas porque restou positivada a efetiva prestação dos serviços mediante a juntada do termo de avaliação do veículo e do registro perante o órgão de trânsito.
Onerosidade excessiva não verificada.
Manutenção do decisum.
Tarifa de cadastro.
Encargo que não se confunde com a tarifa de abertura de crédito.
Possibilidade de exigência desde que pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e o banco.
Exegese da Súmula nº 566 do STJ.
Caso concreto.
Elementos carreados no feito que demonstram ter sido o encargo exigido apenas no nascedouro da relação jurídica.
Exigência permitida.
Sentença inalterada.
Seguro prestamista.
Tema 972 do STJ.
Hipótese em testilha.
Cláusulas contratuais que positivam a opção exercida pelo consumidor.
Venda casada não caracterizada.
Decisório mantido.
Pretendida repetição em dobro do indébito.
Ausência de qualquer ilegalidade no contrato que, por corolário, esvazia o pleito.
Recurso desprovido. (TJSC; APL 5050917-78.2024.8.24.0930; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler; Julg. 20/05/2025) Já a cobrança do seguro de proteção é válida desde que facultativa, o que ficou demonstrado nos autos.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: EM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Hipótese de adimplemento substancial do contrato que não inibe a propositura da ação, autorizada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, como já decidido pelo C.
STJ.
Impossibilidade de purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas inadimplidas, haja vista a antecipação do vencimento da dívida.
Abusividades das cláusulas contratuais deduzidas de forma genérica.
Opção de contratação do seguro de proteção financeira (prestamista) informada de forma clara e destacada ao autor na contratação.
Aceite específico para a contratação do seguro, sendo incabível se cogitar de venda casada.
Inocorrência de enriquecimento ilícito do banco credor, que pode, após vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, fica obrigado a entregar ao devedor o saldo porventura apurado.
Objeto principal da lide na ação de busca e apreensão que corresponde à consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, não abarcando questões relativas ao posterior procedimento envolvendo sua venda a terceiros.
Sentença de procedência, mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007916-44.2024.8.26.0223; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) (TJSP; AC 1007916-44.2024.8.26.0223; Guarujá; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 09/05/2025) No que concerne à tarifa de registro de contrato, a sua cobrança não fere a lei quando comprovadas a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, requisitos que não foram demonstrados no caso em análise.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgada improcedente em primeira instância.
A parte autora alega abusividade na tarifa de cadastro e registro, bem como índice de juros diverso, pleiteando recálculo das prestações e devolução em dobro dos valores pagos.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar: (I) descumprimento ao princípio da dialeticidade. (II) verificar a abusividade da taxa de juros a legalidade da tarifa de registro e cadastro.
III.
Razões de Decidir: Preliminar rejeitada.
O custo efetivo total do contrato foi informado, incluindo todos os encargos e tarifas, não havendo abusividade nos valores cobrados, inclusive no IOF. É inaplicável a calculadora do cidadão, que não reflete as tarifas e encargos inseridos, bem como os impostos.
Não se configurou abusividade na tarifa de cadastro, pois inexistente relacionamento anterior entre as partes.
Não se configurou abusividade na tarifa de registro, sendo comprovada a efetivação do serviço prestado.
Sentença de improcedência mantida. lV.
Dispositivo: Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1067918-61.2024.8.26.0002; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional II.
Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) (TJSP; AC 1067918-61.2024.8.26.0002; São Paulo; Turma III Direito Privado 2; Rel.
Des.
Paulo Toledo; Julg. 16/05/2025) Por fim, sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada, vislumbro que o consumidor não conseguiu demonstrar que a diferença entre esta e a taxa média de juros do mercado é excessiva, de modo que não que se falar em abusividade contratual.
Sobre o tema, os Tribunais-federados: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA".
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC).
Veículo.
Togado de origem que julga parciamente procedente a pretensão inaugural.
Inconformismo de ambos os contendores.
Recurso da financeira juros remuneratórios.
Admissão do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que trata a multiplicidade de recursos com fundamento idêntico à questão de direito como representativo da controvérsia.
Julgamento sob a relatoria da ministra nancy andrighi, que estipulou: (1) a ausência de abusividade na estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; (2) a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade restar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Análise conforme os parâmetros ditados no RESP repetitivo nº 1.061.530/RS e RESP nº 2.009.614/SC.
Caso vertente em que a taxa pactuada não se distanciou consideravelmente da média de mercado.
Abusividade não verificada.
Sentença reformada.
Recurso do autor direito à revisão das cláusulas.
Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Princípios do pacta sunt servanda, ato jurídico perfeito e autonomia da vontade que cedem espaço, por serem genéricos, à norma específica do art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90.
Possibilidade de revisão dos contratos, nos limites do pedido do autor.
Inteligência dos arts. 2º, 141, 492 e 1.103, todos do CPC.
Aplicação da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação 5 do julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade oriunda do RESP nº 1.061.530/RS, relatado pela ministra nancy andrighi, julgado em 22-10-08.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de exigência desde que pactuada e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e o banco.
Exegese da Súmula nº 566 do STJ.
Caso concreto.
Contrato que prevê expressamente a exigência da tarifa de cadastro e consumidor que não demonstra a existência de relação e/ou cobrança anterior.
Exigência permitida.
Registro de contrato.
Encargo que sequer foi postulado na peça vestibular e, por óbvio, não foi objeto de exame na sentença.
Evidente inovação em sede recursal.
Enfoque vedado.
Verberada ilegalidade da cobrança do seguro prestamista.
Rejeição.
Tema 972 do STJ.
Cláusulas contratuais que positivam a opção exercida pelo consumidor.
Venda casada não caracterizada.
Sentença mantida.
Prequestionamento.
Desnecessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos elencados pelas partes.
Matérias agitadas fundamentadamente enfrentadas.
Recurso de ambos os contendores repetição de indébito que, por corolatório lógico da inexistência de cobrança e pagamento indevidos, cai por terra. Ônus sucumbenciais.
Autora que decaiu na totalidade da pretensão vazada na exordial, devendo arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
Estipêndio fixado com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso da ré parcialmente provido e apelo do autor conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. (TJSC; APL 5037771-09.2023.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler; Julg. 20/05/2025) A sentença mantida integralmente.
IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores.
As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1.
Embargos de declaração 2.
Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional.
Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração.
Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos.
Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes.
Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto.
O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis.
Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais.
Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior.
Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita).
Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.
Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição.
Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais.
Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los.
Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte.
Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE.
Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno.
Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias.
Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta.
Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias.
Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno.
Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo.
Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada.
Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor.
Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate.
Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal.
Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos.
Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada.
Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas.
Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo.
Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada.
Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos.
Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
26/08/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:49
Conhecido o recurso de FRANCINEIDE MARTINS ESTRELA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*95-30 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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