TJMA - 0802567-24.2025.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO FEITOSA BRITO em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:38
Juntada de apelação
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26/08/2025 09:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0802567-24.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: ROSILDA RODRIGUES LOPES SILVA ADVOGADO: DIEGO FEITOSA BRITO - MA27340, LUCAS DE SOUSA RIBEIRO - MA30521 PARTE REQUERIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a CONTRIBUIÇÃO CONAFER, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos.
A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva adesão por parte do autor.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a NULIDADE da contratação que originou o desconto denominados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, na forma retratada na petição inicial, sob pena de multa no importa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da parte autora, deduzidos sob a rubrica, CONTRIBUIÇÃO CONAFER, ao pagamento da quantia de R$ 565,76 (quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 1.131,52 (um mil e cento e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, de modo que sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, a partir da data de cada desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a incidir a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil e à luz da jurisprudência do STJ, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, nos termos do art. 389 do CC) até a presente data, uma vez que, nesse período, não incide a correção monetária.
A partir da presente data, incidirão juros moratórios e correção monetária, cumulativamente, calculados a partir da taxa SELIC.
Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos da súmula 410, STJ.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica.
JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara de Lago da Pedra PORTMAG-GCGJ Nº1390/2025 A6 -
22/08/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:52
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:09
Juntada de contestação
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07/07/2025 17:05
Juntada de juntada de ar
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07/07/2025 17:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:26
Juntada de petição
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04/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:49
Outras Decisões
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21/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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