TJMA - 0814048-04.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria da Graca Peres Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2025 09:12
Juntada de malote digital
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26/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:19
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIRETO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814048-04.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL INICIADA NO DIA 04 DE AGOSTO E FINALIZADA NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2025 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 000547-06.2017.8.10.0094 PACIENTE: JEAN CHARLES DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR – OAB/MA 6.802 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LORETO/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU PRESO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Jean Charles da Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Loreto/MA, com pedido liminar para suspender os efeitos da guia de execução penal referente à condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 547-06.2017.8.10.0094.
Sustenta-se que, embora o paciente estivesse preso, não foi realizada sua intimação pessoal da sentença condenatória, tendo o juízo apenas certificado o trânsito em julgado.
A liminar foi deferida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença condenatória configura nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado e os efeitos da respectiva guia de execução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal determina que, estando o réu preso, a intimação da sentença condenatória deve ser feita pessoalmente, o que não ocorreu no caso em exame.
A tentativa frustrada de intimação por carta precatória, sem diligência suficiente para localização do paciente junto à Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), ou mesmo a ausência de intimação por edital, revela inércia do juízo de origem e caracteriza ilegalidade na formação do trânsito em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença penal condenatória configura coação ilegal, passível de correção por meio de habeas corpus.
A nulidade da intimação implica a desconstituição do trânsito em julgado e, consequentemente, a suspensão dos efeitos da guia de execução penal expedida com base na condenação irregularmente comunicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida.
Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença condenatória viola o art. 392, I, do CPP e configura nulidade processual.
A não adoção de diligências suficientes para efetivar a intimação pessoal do réu custodiado configura coação ilegal sanável via habeas corpus.
A nulidade da intimação pessoal do réu preso impõe a desconstituição do trânsito em julgado e a suspensão dos efeitos da guia de execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 372.423/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 891.616/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR em favor de JEAN CHARLES DA SILVA, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Loreto/MA.
A impetração (id 45559053) abrange pedido de liminar para que, de pronto, sejam suspensos os efeitos da guia de execução penal referente à condenação do paciente nos autos da Ação Penal nº 547-06.2017.8.10.0094.
Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida.
A questão tratada no presente habeas corpus se refere à alegada ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada em, estando o paciente preso, não empreender esforços para realizar sua intimação pessoal acerca da sentença condenatória contra ele expedida nos autos do processo supra.
In casu, a sentença condenatória foi publicada no Diário Oficial em 18.12.2019, sendo certificado o trânsito em julgado pelo cartório em 18.02.2020.
Em 04.08.2020, diante da informação de que o paciente estava preso, o juízo de origem tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado, determinando a intimação pessoal, cuja carta precatória que foi expedida para tal fim foi devolvida face à incompletude do endereço.
Não sendo enviado ofício para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária/SEAP, para que esta informasse onde estava custodiado o paciente, nem sequer sendo feita intimação por edital, entende o impetrante que os fatos narrados estão a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ids 45559055 a 45559758.
Foi concedida a medida liminar pleiteada (id 45607960).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno procurador de justiça (id 46073703), assentiu pelo conhecimento e concessão da ordem. É o que cabia relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, conheço o presente writ.
Objetiva o impetrante, por meio desta ação constitucional, fazer cessar coação tida como ilegal que estaria a sofrer JEAN CHARLES DA SILVA, em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Loreto/MA, uma vez que, estando preso, não se procedeu à sua intimação pessoal.
Na espécie, verifica-se que o paciente foi preso em 08.05.2018, sendo a ele deferido o pedido de prisão domiciliar, em face de suas condições de saúde.
Constata-se, da análise dos autos, que a intimação acerca da condenação exarada nos autos do já mencionado processo não foi feita de forma pessoal, ferindo o que dispõe o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal: “Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;” O impetrante sustenta, pois, estar sofrendo constrangimento ilegal, devendo ser desconstituído o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dessa forma, entendo que assiste razão ao impetrante.
Isso porque a ausência de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença condenatória configura coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, porquanto, nos termos do artigo 392, do Código de Processo Penal, é exigida, especificamente para o réu que se encontra custodiado, a intimação pessoal para fins de ciência da sentença penal condenatória. É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).” (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
ART. 392 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de intimação pessoal de réu preso da sentença condenatória consubstancia coação ilegal a ensejar a concessão da ordem, visto que, ‘consoante o art. 392, do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória’ (AgRg no HC n. 600.187 /RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, DJe 2/3/2021). 2.
Na espécie, as informações do juízo narram que, somente após a certificação do trânsito em julgado, em 27/4/2022, ‘a serventia judicial tomou conhecimento que o paciente também estava preso em razão da prática de outro fato na GR provisória n. 0011972-54.2021.8.26.0996’.
Fato é que o paciente estava preso e, portanto, revela-se violado o art. 392, do CPP. 3.
O argumento do acórdão de que ‘a intimação da defesa técnica constituída e a tentativa de intimação pessoal do paciente supre a exigência legal de intimação a respeito do édito condenatório, nos termos do art. 392 do CPP’ tem o condão de esvaziar o direito de defesa, no caso, corporificado no duplo grau de jurisdição. 4.
Quanto à prisão, desconstituído o trânsito em julgado, forçoso concluir que o paciente, que respondeu ao processo em liberdade desde a decisão que aplicou o art. 319 do CPP, de 24/11/2020 (fls. 101-105) – a sentença limitou-se a determinar a expedição de mandado de prisão com o trânsito em julgado –, deve ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, assim devendo permanecer até a ocorrência do novo trânsito em julgado. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 891616 MS 2024/0048201-4, Relator.: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Observa-se dos autos, que o paciente se encontrava recolhido ao cárcere desde 08.05.2018, tendo, inclusive, progredido ao regime semiaberto em junho de 2021.
Embora, inicialmente, tenha sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tal certificação foi desconstituída pelo próprio Juízo de origem, em 04.08.2020, ao reconhecer a imprescindibilidade da intimação pessoal do réu.
Ocorre que, após o insucesso do cumprimento da carta precatória — motivado por endereço incompleto —, não foram adotadas outras providências aptas à localização do réu, tais como a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), tampouco foi promovida a intimação por meio de edital.
Nesse cenário, restam claramente evidenciados os elementos configuradores da coação ilegal: o paciente estava preso à época da prolação da sentença; não foi pessoalmente intimado da condenação; houve certificação indevida do trânsito em julgado; e expedição da guia de execução penal sem a devida observância do contraditório e do devido processo legal.
Com efeito, a mera expedição de carta precatória — posteriormente devolvida sem cumprimento — não exime a autoridade judiciária do dever de assegurar a intimação pessoal do réu. À luz da orientação firmada na jurisprudência pátria, competiria ao Juízo diligenciar outros meios viáveis à localização do custodiado, como o envio de ofício à SEAP, e, apenas em última hipótese, proceder à intimação por edital, antes de certificar o trânsito em julgado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM do presente Habeas Corpus, para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado proferida nos autos da ação penal 0000547-06.2017.8.10.0094, em razão da ausência de intimação válida da sentença condenatória, e, por consequência, revogar os efeitos da guia de execução penal referente à condenação exarada nos autos supracitados. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora -
18/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:15
Concedido o Habeas Corpus a JEAN CHARLES DA SILVA - CPF: *43.***.*30-34 (IMPETRANTE)
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12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2025 14:11
Juntada de parecer
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22/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2025 09:45
Juntada de parecer
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07/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 12:30
Juntada de malote digital
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28/05/2025 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2025 13:58
Juntada de malote digital
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28/05/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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