TJMA - 0800077-19.2025.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:43
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800077-19.2025.8.10.0107 AÇÃO: NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) AUTOR (A): ARIANA SILVA BARBOSA GRZYBOWSKI Advogado (a) do (a) Autor (a): Romario Pereira de Brito Silva - OAB/MA 16828 RÉ (U): RENNAN EMANOEL CARDOSO REIS e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): Não constituído SENTENÇA Trata-se de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) proposta por ARIANA SILVA BARBOSA GRZYBOWSKI em face de RENNAN EMANOEL CARDOSO REIS e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente ingressou com a presente demanda visando à nomeação de defensor dativo.
Em sua petição inicial (id. 139252479), a requerente expressou sua impossibilidade de arcar com os custos de honorários advocatícios para promover a ação judicial, notadamente em vista de conflitos relativos à guarda de seu filho.
Consta termo de declaração (id. 139252502), informando que a Defensoria Pública local, encontra-se impedida de atuar em seu favor, em razão de já ter atuado em favor da parte contrária em processo anterior.
O representante do Ministério Público informou que não se opõe à nomeação do defensor dativo e requereu a designação de audiência de conciliação, id. 143827887.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão de nomeação de defensor dativo encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando o Estado não consegue suprir a demanda por assistência jurídica integral e gratuita por meio dos quadros da Defensoria Pública.
Neste caso concreto, a parte autora demonstrou sua hipossuficiência econômica e comprovou a impossibilidade de ser assistida pela Defensoria Pública local devido a um impedimento institucional decorrente de atuação prévia em favor da parte adversa em processo correlato à guarda de seu filho, conforme termo de declaração de id. 139252502.
A ausência de Defensor Público apto a atuar na comarca ou em um caso específico, por impedimento ou outra razão justificada, impõe ao magistrado a necessidade de nomear advogado dativo para assegurar o efetivo acesso à justiça à parte necessitada.
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido de ARIANA SILVA BARBOSA GRZYBOWSKI, e nomeio como defensor dativo para representá-lo na demanda a ser ajuizada e para conduzir os interesses da requerente no âmbito judicial, o advogado Dr.
ROMÁRIO PEREIRA DE BRITO SILVA, OAB/MA nº 16.828, com ônus para o Estado do Maranhão.
Intime-se o advogado para cumprir o referido múnus.
Intime-se pessoalmente a parte requerente sobre o deferimento do seu pedido, bem como para que seja orientada a procurar seu defensor nomeado para dar prosseguimento aos seus interesses jurídicos.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública Estadual do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
27/08/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:31
Juntada de petição
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29/01/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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