TJMA - 0800691-10.2025.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 14:24
Juntada de contrarrazões
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24/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 11:24
Juntada de apelação
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09/09/2025 08:12
Juntada de petição
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30/08/2025 10:14
Juntada de petição
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29/08/2025 10:16
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av.
Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800691-10.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] REQUERENTE: VALDINETE SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por VALDINETE SILVA MACHADO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Pacote Servicos Padronizado Prioritarios/ Pacote Servicos Vr.parcial Padronizado Prior” (Id 148930246), condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em Id 148930243.
Na contestação de Id 152411116 o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, a prescrição, o não cabimento da gratuidade de justiça à parte autora, bem como a falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica no Id 155193785 em que a parte autora reiterou os termos da petição inicial, postulando o julgamento de procedência de seus requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à ocorrência da prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
Desse modo, eventual restituição de valores deve obedecer o prazo prescricional quinquenal.
PRELIMINARES Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, pois, no presente caso, a parte autora, na petição inicial, afirmou que não realizou o contrato ora discutido.
Assim, entendo desnecessário o depoimento pretendido, posto que a contratação do serviço bancário deve ser demonstrada por meio de prova documental.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao impugnante provar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
Ultrapassados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, do CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a contestação veio desacompanhada do instrumento contratual especificamente relacionado à parcela denunciada e a parte demandada não trouxe motivo válido a fim de justificar o que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Indo ao mérito, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos desse fato.
Destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu e, se do ocorrido, acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar apurando-se, desta forma, a responsabilidade civil.
Saliente-se que, sobre situações do tipo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal de tarifas em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário (Id 148930246).
A parte requerida, por sua vez não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as despesas que seriam cobradas pelo serviço, não juntando qualquer cópia de contrato válido ou documentos equivalentes suficientes a comprovar o aceite expresso da parte requerente aos serviços e produtos debitados, sendo, por isso, indevidos os descontos em discussão nesta lide.
Ressalte-se que, embora a parte requerida tenha apresentado os "Termos de Opção à Cesta de Serviços" no Id 152411116, págs. 28/33, tais documentos referem-se a serviços distintos do questionado nos autos (“Pacote Servicos Padronizado Prioritarios/ Pacote Servicos Vr.parcial Padronizado Prior” - Id 148930246).
Ademais, como bem ponderado pelo relator, Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira, no IRDR citado acima, o dever de informação na celebração de contratos de consumo constitui obrigação do fornecedor.
Em seus dizeres, o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
De acordo com o teor do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Desse modo, em se tratando de conta bancária aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor de que não haverá cobrança de nenhuma tarifa, seguro ou anuidade de cartão de crédito etc., de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informá-lo, agindo com transparência e lealdade contratual.
Na hipótese dos autos, competia à parte ré comprovar o cumprimento do dever de informação clara e precisa acerca das obrigações atribuídas à parte demandante.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus probatório, pois não juntou ao processo, conforme determina o art. 434, CPC, o contrato que sustenta os descontos ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico destacado (CPC, art. 373, II).
Nessas circunstâncias, declarar a INEXISTÊNCIA do contrato discutido nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por desconto irregular, logo, a conduta do requerido afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos, a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, possibilitada a conciliação nos autos, não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão.
Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais.
Da jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTA BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
IRDR nº 3043/2017.
II – Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
III – O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001793-81.2016.8.10.0123.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022). - grifou-se.
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes, bem como os limites da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se a quantidade e valor dos descontos.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Por consequência, declaro a INEXISTÊNCIA do contrato acerca dos débitos questionados nos autos (“Pacote Servicos Padronizado Prioritarios/ Pacote Servicos Vr.parcial Padronizado Prior” - Id 148930246), ato contínuo: Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
CONDENO o réu a restituir o valor das mensalidades indevidamente debitadas na conta bancária da parte autora, em dobro, acrescido de correção monetária, a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), conforme o índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios, também incidentes a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), calculados com base na taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O credor deverá apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a parte requerida, a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento, e incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme a taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA.
Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil), nos termos da Lei n. 14.905/2024.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA -
27/08/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:48
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:30
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2025 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:08
Juntada de petição
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09/07/2025 16:23
Juntada de réplica à contestação
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07/07/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 06:33
Juntada de contestação
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19/05/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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