TJMA - 0808214-51.2024.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:15
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 17:02
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:42
Juntada de apelação
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16/09/2025 16:55
Juntada de apelação
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15/09/2025 19:51
Juntada de petição
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11/09/2025 15:23
Juntada de petição
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26/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808214-51.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LUIZA CARVALHO ROMEIRO, S.
C.
R., JACIARA CARVALHO COSTA Advogados do(a) AUTOR: KAROLINE BEZERRA MAIA - MA 13008-A, MYCEIA VIANA DA CUNHA ALMEIDA - MA 27805 REU: BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A., EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA Advogados do(a) REU: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ 232861, FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ 109055 Advogados do(a) REU: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ 232861, FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ 109055, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP 117417 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos em face de sentença proferida em Id.141061810, com fulcro no art.1.022, inciso I do CPC.
A requerida Produtora 4 Mãos Entretenimento alega a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação quanto ao e-mail encaminhado pela corré Eventim Brasil, atribuindo a esta a exclusiva responsabilidade pela falha na prestação do serviço (ID 142027474).
Por sua vez, a demandada Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos LTDA opôs embargos alegando contradição na sentença, sustentando que atuou apenas na venda e entrega dos ingressos, não sendo responsável pela produção do evento, motivo pelo qual seria parte ilegítima.
Aduz, ainda, que a autora tinha ciência da faixa etária indicada no ingresso, sendo de sua responsabilidade não ter observado tal informação (ID 142156435).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no id.149504288 Feito esse breve relatório, DECIDO. a) Dos embargos de declaração opostos pela requerida Produtora 4 Mãos Entretenimento Depreende-se dos autos que não assiste razão às alegações do embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente em qualquer decisão judicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida alega que a sentença deixou de se manifestar acerca do fato de que o e-mail mencionado foi enviado pela 2ª demandada, EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA, atribuindo a esta a exclusiva responsabilidade pela confusão de informações.
Ocorre que, conforme já destacado na sentença, trata-se de relação de consumo em que incide a responsabilidade objetiva e solidária das rés.
Assim, ainda que a segunda demandada tenha sido a responsável pelo envio do e-mail informando que crianças e adolescentes de 5 a 15 anos poderiam ingressar no evento acompanhados dos pais ou responsáveis, ambas as rés respondem solidariamente pelos danos ocasionados à parte autora.
Dessa forma, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, revelando-se os embargos de declaração manifestamente incabíveis, por se prestarem unicamente a rediscutir matéria já examinada e decidida de forma clara, fundamentada e coerente.
Assim, pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo 3ª requerido, entretanto, NEGO-LHES provimento. b) Embargos opostos pelo requerido Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Servicos de Ingressos Ltda., Depreende-se dos autos que não assiste razão às alegações do embargante.
Verifica-se claramente que o embargante pretende no presente instrumento o reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Essa via recursal destina-se exclusivamente a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, o que não se verifica no presente caso, pois a questão apontada já foi amplamente debatida e devidamente analisada na sentença ora impugnada.
Sustenta o embargante que sua atuação restringiu-se à logística de venda e entrega dos ingressos, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pela produção e/ou organização do evento.
Aduz, ainda, que a parte autora tinha pleno conhecimento da faixa etária exigida, por constar expressamente no ingresso, motivo pelo qual não haveria fundamento para a condenação em danos morais.
Todavia, conforme já consignado na sentença, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária das rés.
Ademais, quanto aos danos morais, restou evidenciado que os autores se prepararam para participar da despedida de uma banda da qual são fãs, sendo surpreendidos pela falha no dever de informação das rés, que frustrou a legítima expectativa criada e os submeteu a situação de indignação, desespero e sofrimento, apta a ensejar reparação moral.
Assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mostrando-se os embargos de declaração manifestamente incabíveis, por se destinarem exclusivamente à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma clara, coerente e fundamentada.
Assim, pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo 2º requerido, entretanto, NEGO-LHES provimento.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível - 
                                            
22/08/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 00:51
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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23/05/2025 12:25
Juntada de petição
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23/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 23:05
Juntada de contrarrazões
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18/05/2025 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 14:49
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2025 13:09
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:51
Juntada de protocolo
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06/09/2024 11:25
Juntada de petição
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01/09/2024 18:40
Juntada de petição
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28/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:21
Juntada de termo
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23/06/2024 21:39
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA CARVALHO LOPES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:34
Juntada de petição
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14/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de KAROLINE BEZERRA MAIA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 22:51
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Cível de São Luís
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24/05/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/05/2024 13:55
Conciliação infrutífera
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10/05/2024 15:59
Recebidos os autos.
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10/05/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:49
Juntada de contestação
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17/04/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/04/2024 10:47
Conciliação infrutífera
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09/04/2024 19:47
Juntada de contestação
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09/04/2024 14:51
Juntada de petição
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05/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 10:05
Juntada de diligência
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29/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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