TJMA - 0802813-84.2024.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 02:25 Publicado Intimação em 29/09/2025. 
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                                            27/09/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025 
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                                            25/09/2025 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2025 02:10 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 13:47 Juntada de apelação 
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                                            28/08/2025 02:24 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
 
 Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
 
 CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0802813-84.2024.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA BEZERRA DE QUEIROZ Advogado: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO OAB: MA21593 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
 
 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835-A Endereço: Povoado Cai Côco, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCILIA BEZERRA DE QUEIROZ em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já devidamente qualificados.
 
 Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
 
 Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo.
 
 Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda.
 
 Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais.
 
 Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação no ID 137373942, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação.
 
 Réplica no ID 140837802.
 
 Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
 
 Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
 
 Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
 
 Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
 
 Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
 
 Passo a analisar as preliminares.
 
 Falta de interesse de agir Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
 
 Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil.
 
 Falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência .
 
 Precedente : "(TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp.
 
 Cível, Relator Des.
 
 Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017)".
 
 Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020)".
 
 Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários.
 
 Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos suportados.
 
 Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo.
 
 Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição.
 
 O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias.
 
 Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora.
 
 Desde a inicial, a parte o autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço bancário referente ao contrato de DEBITO SEGURO AGIBANK.
 
 Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
 
 Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade.
 
 Assim, passa-se a apreciar o caso concreto.
 
 Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo autor, e se há valor a ser a restituído.
 
 Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade.
 
 Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade (ID 142337488).
 
 No caso dos autos, a contratação foi realizada de forma eletrônica, inexistindo contrato físico.
 
 Inobstante a impugnação autoral ao referido instrumento, resta claro pelos elementos dos autos que a relação jurídica ora discutida apresenta validade.
 
 No caso, é possível identificar a compatibilidade dos dados contratuais com as informações pessoais do contratante.
 
 Ademais, no tocante ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física da (o) postulante não se mostra como essencial para a comprovação do liame obrigacional, uma vez que tal formalidade não é pressuposto para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, já que a existência da relação jurídica pode ser atestada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé regente de todas as relações contratuais.
 
 A contratação nos moldes realizados, em virtude da necessidade de aposição da senha do demandante acabam por se revestir de um aspecto mais pessoal, fazendo com que eventual fraude deva ser cabalmente comprovada, com a indicação de elementos robustos apontando para tanto.
 
 Ainda, destaque-se o envio de fotografia da parte autora, pela via de autorretrato, ou “selfie”, o que sobreleva a validade jurídica do instrumento, ante o caráter de pessoalidade do ato.
 
 Sobre este ponto, interessante trazer precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo Consignado – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, inclusive com foto enviada pelo autor por meio de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10408414320208260576 SP 1040841-43.2020.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Alegação de irregularidade na operação, com descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante.
 
 Ausência de verossimilhança das alegações, posto que a Apelante impugnou genericamente a contratação, limitando-se a suscitar vícios formais, sem esclarecer o destino do dinheiro creditado em sua conta, nem o depositou em juízo.
 
 Banco-apelado, por seu turno, que juntou aos autos documentos que demonstram a contratação via plataforma digital, seja com uso de senha pessoal, seja mediante biometria facial.
 
 Postura da Apelante, que impugna genericamente os documentos de defesa e não informa o destino do dinheiro e/ou o deposita em juízo, que é determinante para improcedência dos pedidos.
 
 Precedentes.
 
 Exegese do art. 373, inc.
 
 II, do NCPC.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10049358120218260438 SP 1004935-81.2021.8.26.0438, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
 
 Tendo em vista o meio utilizado e o caráter pessoal das informações, eventual alegação de compartilhamento indevido de dados reclama elementos probantes que a corroborem.
 
 Nesse sentido:”(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal)”.
 
 Não havendo indicativos de vícios de consentimento, a contratação pela via digital se mostra plenamente apta a gerar os efeitos decorrentes do negócio firmado, não havendo que se falar assim em nulidade.
 
 Pontue-se que tal entendimento encontra baliza em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)”.
 
 O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. É cediço que a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico não encontra óbice, inteligência do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009.
 
 Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, evidenciado que a parte demandada se desvencilhou do ônus de provar o negócio jurídico atacado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
 
 Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
 
 Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
 
 Quanto à impugnação da parte autora sobre os elementos de defesa, esta se mostra genérica, não trazendo nenhum ponto relevante e específico apto a ensejar uma maior perscrutação quanto às condições do instrumento.
 
 Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem moral.
 
 A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
 
 Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar o negócio jurídico, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
 
 Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado.
 
 Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
 
 Publicação e registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente sentença como mandado de intimação.
 
 Caxias - MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Antonio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo de acordo com a Portaria - CGJ - 7092025.
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                                            26/08/2025 09:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 09:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2025 11:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/08/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 10:10 Desentranhado o documento 
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                                            14/08/2025 10:10 Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/08/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 13:59 Juntada de apelação 
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                                            11/04/2025 06:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 06:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 18:42 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 01:10 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            28/03/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 11:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 19:51 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 15:36 Juntada de protocolo 
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                                            10/02/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 14:08 Juntada de réplica à contestação 
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                                            19/12/2024 02:10 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/12/2024 11:58 Juntada de contestação 
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                                            27/11/2024 14:40 Juntada de juntada de ar 
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                                            17/09/2024 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2024 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 19:58 Determinada a citação de BANCO AGIBANK S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) 
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                                            24/06/2024 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 12:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2024 12:00 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Caxias 
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                                            24/06/2024 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2024 06:00 Recebidos os autos. 
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                                            28/02/2024 06:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA 
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                                            27/02/2024 14:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/02/2024 14:49 Concedida a gratuidade da justiça a LUCILIA BEZERRA DE QUEIROZ - CPF: *97.***.*55-34 (AUTOR). 
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                                            20/02/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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