TJMA - 0809577-42.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:13
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2025 19:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/08/2025 08:17
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 11:07
Juntada de malote digital
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20/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809577-42.2025.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo referência: 0848197-33.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Maria do Perpétuo Socorro Ramos Marino e outros Advogado(a)(s) : Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821-A) e outra Agravado(a) : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão.
A sentença reconheceu a limitação temporal da incorporação do percentual decorrente da conversão errônea da URV, em razão da reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a limitação temporal decorrente da Lei Estadual nº 9.860/2013 deve ser aplicada à incorporação do percentual de URV aos vencimentos das exequentes.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836, estabeleceu que a incorporação do percentual decorrente da conversão da URV deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de tal parcela. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, embora anteriormente divergisse, passou a seguir o entendimento do STF, reconhecendo a limitação temporal à incorporação do percentual de URV após reestruturação remuneratória, conforme jurisprudência pacificada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A reestruturação remuneratória de servidores públicos estaduais, promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013, constitui termo final da incorporação de percentual relativo à URV. 2.
A partir da reestruturação remuneratória, os valores não podem ser incorporados aos vencimentos de forma permanente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 07 a 14.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/08/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:11
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS MARINO - CPF: *76.***.*51-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:09
Juntada de parecer
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01/08/2025 15:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS MARINO em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2025 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2025 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 16:10
Juntada de petição
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL DIAS DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DEUSELINA DE PAULA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO OSVALDO OLIVEIRA MILHOMEM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DALVA MACEDO MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOBRE BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUZA SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LAURINETE NASCIMENTO FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DYRCE RIBEIRO DOS REIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA FONSECA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA REGINA ALVES NOBRE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA NILZA CORREIA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ELZA MARIA LIMA DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS MARINO em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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