TJMA - 0816014-02.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 18 A 25 DE AGOSTO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816014-02.2025.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801304-57.2025.8.10.0038 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10661-A) AGRAVADO: L.
H.
S.
D.
O.
REPRESENTADO POR MARIA SANDY DA SILVA SOUSA ADVOGADA: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 25108) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para suspender integralmente a cobrança de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares prescritas ao Agravado, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na abusividade da cobrança que poderia inviabilizar a continuidade do tratamento essencial ao desenvolvimento do infante.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de coparticipação em plano de saúde para custear tratamento contínuo e de alta frequência, bem como à definição dos limites de sua incidência, ponderando-se a validade do pacto, a proteção consumerista e a necessidade de não inviabilizar o acesso à saúde.
III.
Razões de decidir 3.
A estipulação de cláusula de coparticipação em contratos de plano de saúde é, em tese, lícita, encontrando amparo no art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, e funcionando como um mecanismo de moderação e de equilíbrio financeiro-atuarial do sistema.
Contudo, sua aplicação deve ser sopesada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que se mostrem excessivamente onerosas, a ponto de frustrar o objeto principal do contrato, que é a garantia do acesso à saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1032, pacificou o entendimento de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, estabelecendo, contudo, um parâmetro de razoabilidade para sua cobrança, fixado à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, facultada a utilização de critérios variados, desde que não inviabilizem o acesso aos serviços de saúde. 5.
A aplicação do referido precedente vinculante ao caso concreto impõe uma solução intermediária: a reforma da decisão agravada para reconhecer a legalidade da cobrança da coparticipação, afastando a sua suspensão total, mas, ao mesmo tempo, limitando-a ao patamar máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada procedimento, de modo a conciliar a higidez do contrato com a efetiva proteção ao direito fundamental à saúde do beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, desde que expressamente prevista e informada ao consumidor, não podendo, contudo, inviabilizar o acesso ao tratamento de saúde. 2.
Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1032, a cobrança de coparticipação é lícita, limitando-se, contudo, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas com o procedimento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
José Ribamar Sanches Prazeres.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 18 a 25 de Agosto de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/08/2025 10:18
Juntada de malote digital
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28/08/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:52
Conhecido o recurso de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/07/2025 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2025 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:54
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2025.
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27/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 21:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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