TJMA - 0823707-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:00
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0823707-08.2023.8.10.0000 Processo de Referência: 0800966-82.2023.8.10.0061 – Viana Agravante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogados: Fernando Vinícius Rezende Linhares – OAB/MA 26120 e outros Agravada: Wilsiane Bastos Gomes Advogados: Euryclides Silva Amorim (OAB/MA 9012) e Pablo Fabian Almeida Abreu (OAB/MA 18494) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Humana Assistência Médica Ltda., visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado nos autos nº 0800966-82.2023.8.10.0061, movido pela ora agravada.
Após uma breve síntese dos fatos, sustenta a parte agravante, em suma, que a parte agravada solicitou autorização para realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia ainda dentro do prazo de carência contratual por doença preexistente, de modo que a negativa é pertinente.
Assevera a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, defendendo a revogação da medida liminar.
Por tais razões, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, seja dado provimento para reformar a decisão impugnada.
Comparecendo espontaneamente aos autos, a parte agravada veio informar o cumprimento da decisão liminar, com a realização da cirurgia, motivo pelo qual solicita o não conhecimento do presente recurso (id. 30521064) Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Preparo recolhido no id. 30476838.
Não conheço do recurso, pelas razões expostas a seguir.
A parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final que seja revogada a decisão interlocutória ora combatida, a fim de que não seja compelido a custear procedimento cirúrgico dentro do período de carência.
Ao consultar os autos originais, percebo que a parte agravante informou o cumprimento da decisão ora combatida, mediante a comprovação de que já autorizou o procedimento requestado, realizado em 11/10/2023, às 18:42h, conforme “Guia de Honorários” e “Guia de Resumo de Internação” (id´s. 103835080 e 103835079).
Por sua vez, nestes autos, a parte agravada também confirma a realização do procedimento cirúrgico.
Assim, a tutela de urgência foi cumprida.
Com efeito, conclui-se que o objeto da decisão impugnada se exauriu, de modo que a manifestação deste Órgão Fracionário não terá efeito prático.
Ora, realizada a cirurgia, a discussão acerca do dever de cobertura ou não deve ser debatida e analisada pelo juízo de 1º Grau, nas fases processuais subsequentes.
Desse modo, realizada a cirurgia determinada pela decisão agravada, antes mesmo da interposição do presente recurso, em 26/10/2023, não há interesse recursal por parte do Plano de Saúde agravante, tendo em vista a impossibilidade material de desfazimento do provimento atacado, restando-lhe, apenas, o interesse em prosseguir na lide de origem para que, caso esta seja julgada improcedente, a liminar outrora deferida se converta em perdas e danos.
A este respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Insurgência contra decisão que determinou à agravante que custeie integralmente a cirurgia de joelho da parte agravada, com o fornecimento de material necessário, no prazo de 5 dias, com imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM DEBATE.
Interesse recursal do agravante que não mais se verifica.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 21571925920238260000 Santana de Parnaíba, Data de Julgamento: 16/10/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA NO TEMPO E MODO DETERMINADO, ANTERIORMENTE AO MANEJO DA PRESENTE VIA.
MANIFESTA AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00484896820208190000 202000256064, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 10/11/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) Patente, portanto, a ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse, haja vista a inutilidade da prestação jurisdicional perseguida pela via eleita.
Isso posto, pelas razões acima delineadas, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, por ausência de interesse recursal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, servindo a presente decisão como instrumento de intimação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/11/2023 15:51
Juntada de malote digital
-
07/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 13:10
Prejudicado o recurso
-
27/10/2023 09:49
Juntada de petição
-
26/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801939-07.2022.8.10.0050
Condominio Plaza das Flores Village 1
Alan Jonas Rodrigues Fonseca
Advogado: Fabio Alves Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 23:44
Processo nº 0805758-02.2023.8.10.0022
Lg Agropecuaria LTDA
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Advogado: Arcione Lima Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2023 10:24
Processo nº 0818984-53.2023.8.10.0029
Maria do Socorro Gomes Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2025 19:22
Processo nº 0800206-19.2023.8.10.0099
Eurisbeth Araujo Silva Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Eurisbeth Araujo Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2023 16:33
Processo nº 0806228-21.2023.8.10.0026
Lauro Carvalho Junior LTDA
Giovani Roque Zitkoski
Advogado: Fernando Otaviano Melo Jardim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 10:20