TJMA - 0805758-02.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:53
Juntada de termo de juntada
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29/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:46
Juntada de petição
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26/08/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:41
Juntada de termo
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26/08/2025 10:56
Juntada de petição
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25/08/2025 16:15
Juntada de petição
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:28
Juntada de termo
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31/07/2025 16:40
Juntada de petição
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21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 10:46
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 17:40
Juntada de petição
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01/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES em 23/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:13
Juntada de petição
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13/05/2025 15:15
Juntada de petição
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:21
Juntada de petição
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04/06/2024 17:37
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:11
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2024 13:47
Juntada de petição
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14/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:32
Juntada de petição
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26/01/2024 18:30
Juntada de réplica à contestação
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04/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:39
Juntada de contestação
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29/11/2023 09:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de KALLEU CARDOSO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:25
Juntada de diligência
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05/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805758-02.2023.8.10.0022 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: LG AGROPECUARIA LTDA Advogados: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A, KALLEU CARDOSO DOS SANTOS - MA10841, EVERSON GOMES CAVALCANTI - PE17226-A Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIAO DA PRE-AMAZONIA - SICOOB CREDIMA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 104126744 Alega a parte embargante que adquiriu de Edmilson Schutz Lisboa e sua esposa, Fernanda Nascimento de Aguiar Lisboa, por meio de contrato de compra e venda celebrado em julho/2016, Uma Geba de Terras com 259,02,11ha (duzentos e cinquenta e nove hectares, dois ares e onze centiares), objeto da Matricula nº 01.212, Livro 2, Prot. 1609 de 12/05/2016 do Registro Geral da Serventia Extrajudicial de Cidelêndia/MA, Título Definitivo do nº4 (GETAT)82(4)3468, Expedido em 12.03.85, Processo Administrativo nº 170/84UEAÇI.
Afirma que estão na posse do imóvel desde agosto/2016, ocasião em que o nominaram Fazenda Terrolândia, e que foram surpreendidos com a informação de que bem havia sido objeto de ordem de penhora na Execução de Título Extrajudicial nº 0801480-94.2019.8.10.0022, movida pelo embargado em face de VITORIA-EXTRACAO COMERCIO INDUSTRIA LTDA – ME (EXECUTADO) e EDMILSON SCHULTZ LISBOA, em tramitação neste juízo.
Alegam, ainda, que o imóvel, no momento da venda, se encontrava hipotecado junto ao Banco do Brasil, cuja cláusula contratual estabelecia que somente seria realizada a transferência e escritura após a quitação da dívida, o que ocorreu somente em março/2022, após realização de acordo na execução nº 0000291-52.1998.8.10.0022, também em tramitação neste juízo, cujo pagamento foi realizado pela parte embargante.
Diante disso ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de liminar para suspender os atos constritivos sobre o bem e ao, final, a procedência da demanda com a confirmação da liminar.
Relatados.
Decido.
Os embargos de terceiro, procedimento de natureza especial, tem como escopo possibilitar que um terceiro, não integrante do processo que deu origem à constrição ou ameaça de constrição, possa defender seu domínio ou mesmo posse de atos de constrição judicial, através de seu desfazimento ou inibição.
Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, em decisão que reconheça suficientemente provado o domínio ou posse da parte embargante, determinará a suspensão das medidas de constrição sobre os bens litigiosos que foram objeto dos embargos, inclusive, a manutenção ou reintegração de posse, caso requerido: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
No que se refere ao pedido liminar, conforme a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do Código de Processo Civil).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao exame dos autos, constato que os elementos probatórios estão a indicar a plausibilidade do direito invocado pela parte embargante, na medida em que, constam dos autos a documentação referente à aquisição por instrumento particular de compra e venda do imóvel litigioso (ID 102479779), celebrado em 18 de julho de 2016, pelo valor de R$ 1.520.000,00 (hum milhão e quinhentos e vinte mil reais), recibo de inscrição do imóvel no CAR (ID 102479780), além de notas fiscais e ficha sanitária expedida pela AGED em nome do representante da embargante LUCIANO RAMOS GUERRA (ID’s 102479782 e 102479783).
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, de modo que o direito invocado ostenta plausibilidade.
Quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, igualmente a considero presente, vez que a parte embargante estaria na eminência de perder sua posse sobre o imóvel em decorrência da decisão que determinou a sua penhora e avaliação nos autos da execução nº 0801480-94.2019.8.10.0022.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, com fulcro no 678 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para garantir à embargante a manutenção provisória da posse do imóvel uma Geba de Terras com 259,02,11ha (duzentos e cinquenta e nove hectares, dois ares e onze centiares), objeto da matricula nº 01.212, Livro 2, Prot. 1609 de 12/05/2016, atualmente com registro matrícula nº 15.523, livro 2-CL, fl. 198, ambas na Serventia Extrajudicial de Cidelêndia/MA, até o julgamento destes embargos.
Cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, na forma do artigo 679 do Código de Processo Civil.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ e Provimento 43/2022 CGJ/MA).
Açailândia, 18 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/11/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 09:33
Juntada de Mandado
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18/10/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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