TJMA - 0806228-21.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL MORTARI LOTFI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:31
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 11:25
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de GIOVANI ROQUE ZITKOSKI em 28/04/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de DEYVISON DE ARAUJO SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de RMC AGRONEGOCIOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de GENIO ANTONIO ZITKOSKI em 28/04/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL MORTARI LOTFI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2025 19:06
Juntada de embargos de declaração
-
04/04/2025 10:50
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2025 11:05
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:37
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 09:31
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:51
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:17
Juntada de petição
-
11/11/2024 20:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:54
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:09
Juntada de petição
-
15/12/2023 16:34
Juntada de petição
-
15/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:32
Juntada de contestação
-
06/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:21
Juntada de juntada de ar
-
05/12/2023 12:35
Juntada de petição
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RMC AGRONEGOCIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:27
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:16
Decorrido prazo de GIOVANI ROQUE ZITKOSKI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de GENIO ANTONIO ZITKOSKI em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 01:43
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 09:11
Juntada de petição
-
09/11/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 07:44
Juntada de diligência
-
08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0806228-21.2023.8.10.0026 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LAURO CARVALHO JUNIOR LTDA Advogado(s) do reclamante: ELMANO VINICIUS DUARTE BASTOS (OAB 21903-MA), ELMANO SANTOS BASTOS (OAB 2997-MA) REQUERIDO: GIOVANI ROQUE ZITKOSKI, GENIO ANTONIO ZITKOSKI, DEYVISON DE ARAUJO SOUSA, RMC AGRONEGOCIOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 105488264, da ação acima identificada.
DECISÃO: Cuida-se de pleito formulado por LAURO CARVALHO JUNIOR LTDA, empresa de capital privado, inscrita no CNPJ nº. 41.***.***/0001-62, representada por seu administrador LAURO CARVALHO JÚNIOR, brasileiro, casado, empresário, com CPF nº *95.***.*97-15, RG nº. 218585291 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Luís Cláudio, nº. 394, centro, Pacajus/CE, CEP nº 62.870-000, em face de GIOVANI ROQUE ZITKOSKI, brasileiro, casado, agricultor, com CPF nº.*31.***.*46-87, residente e domiciliado na Fazenda Ouro Verde, Povoado Rio Coco, zona rural, município de Balsas/MA; GÊNIO ANTÔNIO ZITKOSKI, brasileiro, casado, agricultor, com CPF nº *92.***.*78-91, residente e domiciliado na Fazenda Ouro Verde, Povoado Rio Coco, zona rural, município de Balsas/MA; DEYVISON DE ARAÚJO SOUSA, brasileiro, com CPF nº *33.***.*13-63, RG nº. 0216715220022, residente e domiciliado na Cidade de Imperatriz/MA; ARNALDO VITORIO SOBRINHO, brasileiro, com CPF nº *76.***.*32-87, com endereço desconhecido; e RMC AGRONEGÓCIOS LTDA, empresa de capital privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-74, localizada na Rua Carolina, nº 166, centro, Balsas/MA.Em suma, o requerente, por trabalhar na área de compra e venda de grãos, alega que tomou conhecimento por meio de “sr João Saraiva” de milho para venda com preço atraente, oferecido por “SOBRINHO”, venda de 3.000 sacas de milho, totalizando o valor de R$ 142.911,33 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e onze reais e trinta e três centavos).Infere que após o fechamento do negócio, o requerente entrou em contato com os proprietários da fazenda Ouro verde (gênio e Giovani) questionando a tratativa com o suposto corretor de grãos “sobrinho” e se poderia efetuar o pagamento dos valores, pelo que os mesmos confirmaram que o requerente poderia efetuar o pagamento.Relata que intermediador “sobrinho” pediu para que as notas fiscais fossem emitidas em nome de GIOVANI ROQUE ZITKOSKI para RMC AGRONEGÓCIOS LTDA.Que sem desconfiar que estava sendo vítima de um golpe, efetuou o pagamento no valor de R$ 142.911,33 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e onze reais e trinta e três centavos), na conta bancária de titularidade de DEYVISON DE ARAÚJO SOUSA.Por conseguinte, o requerente constatou ter sido vítima de crime de estelionato, visto que após a transferência tentou carregar os caminhões na fazenda supracitada e não foi autorizado, incorrendo em prejuízo material do montante transferido.Instruíram a inicial com cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, capturas de tela das conversas de “sobrinho” com o requerente.É o Relatório.
Fundamento.
Decido.Pois bem, consoante art. 303, do CPC, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento de tutela antecipada, e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Ainda conforme art. 301, do CPC, a tutela de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem, e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.Nesse sentido, para fins de concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do diploma processualístico, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.No caso vertente, ao menos para a presente etapa, os requerentes lograram demonstrar a verossimilhança das alegações para o pleito de urgência antecipatório e cautelar.Diante das capturas de tela acostadas, comprovante de transferência, e Boletim de Ocorrência, restou evidenciado que o requerente foi dolosamente induzidos em erro quanto à real intenção de conclusão de negócio jurídico, vez que o anunciante dos grãos, “sobrinho”, ora requerido, não desejava efetivamente vender o bem de terceiro, mas tão somente apropriar-se ilicitamente do valor ofertado sem nenhuma contraprestação.Manifesto, portanto, o risco na demora do provimento jurisdicional definitivo e perecimento do direito, pois a dispersão do dinheiro transferido à conta indicada pelo requerido colocaria os requerentes em prejuízo possivelmente irreversível.De outro lado, o simples bloqueio judicial do valor porventura ainda em conta, sem imediato levantamento em favor dos requerentes atenderia ao resguardo do direito em exame, com espera da instrução probatória e sentença para solução definitiva.Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, com fulcro nos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1) DETERMINAR o imediato bloqueio do valor de R$142.911,33 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e onze reais e trinta e três centavos) da conta bancária de titularidade dos requeridos incluídos na presente demanda). 2) DETERMINAR o sequestro de 3.000 sacas de milho na fazenda Ouro verde de propriedade dos requeridos Giovane e Gênio, devendo o requerente ficar como Fiel Depositário até o julgamento do mérito. 3)DETERMINAR imediato o bloqueio dos valores (até o montante ora indicado) que tenham sido transferidos a outras contas bancárias de terceiros, ou do próprio beneficiário, após a transação identificada no comprovante constante da inicial Número do Documento mov. 105432280; 4) Requisitar aos respectivos bancos que informe a este juízo, no prazo de até 5 (cinco) dias, a movimentação bancária completa ocorrida nas contas bancárias acima indicadas após a transação referida, com identificação das transações subsequentes (hora, e valor), e seus destinatários (nome, CPF, conta bancária, e endereço, se disponível).Sem prejuízo, determino imediata tentativa de bloqueio via SISBAJUD, e pesquisa a sistemas conveniados para identificação dos requeridos com as informações então coletadas.Ato contínuo, com a resposta aos ofícios, e eventual complementação de qualificação/endereço dos requeridos, intimem-se os autores para aditarem a petição inicial, com eventual complementação de argumentação, juntada de novos documentos, e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de até quinze dias (art. 303, §1º, I, do CPC.Casa seja necessário apoio policial para cumprimento das determinações supramencionadas, oficie-se ao 4º BPM requisitando o reforço necessário.Serve a presente decisão como MANDADO E OFICIO.Por fim, retornem conclusos.Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/11/2023 19:40
Juntada de diligência
-
06/11/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:29
Juntada de diligência
-
06/11/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:27
Juntada de diligência
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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