TJMA - 0861935-49.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:48
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA BALBY em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 23:29
Juntada de petição
-
17/04/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:47
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:47
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:58
Juntada de petição
-
19/07/2024 08:54
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 23:15
Juntada de réplica à contestação
-
25/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:57
Juntada de contestação
-
15/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 05:07
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 15:25
Juntada de contestação
-
03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:07
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de DELIANE COELHO FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861935-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA BALBY Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - MA16493, DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 REU: KOVR PREVIDENCIA S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por José Ribamar Cunha Balby em face de KOVR Previdência Social S/A, Sul América Seguros de Pessoa e Previdência S/A e Icatu Seguros S/A.
A simples alegação de não dispor de recursos financeiros para poder arcar com as custas judiciais e honorário advocatícios não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, porque, conforme dispõe o inciso VII, do art. 84 da Lei Complementar n.º 14/1991 e, de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedora Geral da Justiça do Maranhão os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
Conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre sua hipossuficiência.
No caso dos autos, vejo que não se vislumbra, “a priori”, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2.º do CPC.
De logo concedo o direito de parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desde despacho, e as demais no trigésimo dia e subsequente ao primeiro recolhimento, observados os prazos aqui fixados (art. 98, § 6.º do CPC).
Não apresentados os documentos para comprovar sua hipossuficiência, deverá a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
31/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:54
Outras Decisões
-
30/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:44
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861935-49.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA BALBY Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO -oab MA16493, DELIANE COELHO FERREIRA - oab MA19101 REU: KOVR PREVIDENCIA S.A, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta comprovante de residência da parte autora.
Ante o exposto, intime-se a parte autora via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar comprovante de residência em seu nome e/ou documento que ateste o parentesco da autora com o da pessoa do comprovante, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
13/10/2023 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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