TJMA - 0804328-58.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:20
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:03
Juntada de apelação
-
15/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 17:44
Juntada de termo
-
28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:49
Juntada de petição
-
16/09/2024 08:34
Juntada de petição
-
06/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 02:49
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:49
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:23
Juntada de réplica à contestação
-
05/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:31
Juntada de contestação
-
22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0804328-58.2023.8.10.0040 Autora: ESTER VIANA DA SILVA Advogada: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB SP340877 Réu: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ESTER VIANA DA SILVA em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a exordial, em síntese, que a autora celebrou um contrato de financiamento com a ré, com cláusula de alienação fiduciária.
Ocorre que, analisando melhor as disposições contratuais, constatou a existência de cláusulas abusivas.
Nesse contexto, requer, liminarmente, a substituição dos juros aplicados pela taxa que foi, de fato, acordada. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296, do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos legais, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir, concretamente, se as cláusulas contratuais são abusivas, bem como se houve vício de consentimento na contratação da taxa de juros.
Isso posto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não dispõe de meios para arcar com as custas do processo (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a oposição à audiência de conciliação na exordial, deixo para designá-la em momento oportuno.
Cite-se o réu para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes se manifestarem apenas para postularem tal medida.
Advirto que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
25/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:34
Juntada de termo
-
27/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
23/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000155-44.2011.8.10.0040
Eliane Santana da Costa
Viacao Branca do Leste Transporte Urbano...
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2011 00:00
Processo nº 0801188-51.2023.8.10.0093
Raimundo de Carvalho Mariano
Asl da Silva Produtos Agropecuarios LTDA
Advogado: Weyder Luiz Damazio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 11:19
Processo nº 0825085-33.2022.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Valdir Ramalho de Santana
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 15:03
Processo nº 0801317-93.2023.8.10.0016
Maria do Rosario Campos Santos
M a Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Welligton Cunha Cirqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2023 15:44
Processo nº 0000027-56.1999.8.10.0036
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis Ferreira de Sousa
Advogado: Marcelo Jose Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/1999 00:00