TJMA - 0800832-39.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:00
Juntada de petição
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22/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 21:19
Homologada renúncia pelo autor
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08/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:17
Juntada de termo
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09/02/2024 22:06
Juntada de petição
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19/12/2023 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:29
Juntada de petição
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20/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800832-39.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ANTONIA SANTIAGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO CPF: *54.***.*13-06, ANTONIA SANTIAGO DA SILVA CPF: *05.***.*00-68, ESTER SOUZA DE NOVAIS CPF: *19.***.*96-09 REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA SANTIAGO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado (Contrato nº 229718682230) supostamente não solicitado, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à compensação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, a parte requerente postula pela abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas a empréstimo bancário supostamente não solicitado em sua conta bancária, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas a empréstimo bancário supostamente não solicitado na conta bancária da parte autora.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com o demandado.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, hábil e suficiente a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Senador La Rocque/MA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
17/10/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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