TJMA - 0857812-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:24
Juntada de contrarrazões
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31/07/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 17:17
Juntada de petição
-
26/06/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de WESSICA TAYARA SILVA RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON CUNHA GASPAR em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA em 20/05/2025 23:59.
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13/06/2025 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/06/2025 15:25
Juntada de diligência
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04/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:25
Juntada de diligência
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30/05/2025 07:51
Juntada de diligência
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30/05/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 07:51
Juntada de diligência
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15/05/2025 11:02
Juntada de diligência
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15/05/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:02
Juntada de diligência
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14/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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14/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:46
Juntada de petição
-
20/03/2025 10:44
Juntada de petição
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19/03/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:55
Juntada de petição
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25/02/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 22:30
Juntada de diligência
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19/02/2025 22:25
Juntada de diligência
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19/02/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:25
Juntada de diligência
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17/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 07:40
Juntada de diligência
-
05/01/2025 07:40
Juntada de diligência
-
13/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:23
Decorrido prazo de TASSYA LAURENTINO DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:23
Decorrido prazo de TASSYA LAURENTINO DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:25
Juntada de petição
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12/11/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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08/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:26
Juntada de Mandado
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07/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:56
Juntada de Ofício
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05/08/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 10:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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05/08/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 10:30, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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24/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDSON LUIS GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDSON LUIS GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDSON LUIS GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDSON LUIS GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDSON LUIS GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:14
Decorrido prazo de EDSON LUIS GOMES em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 20:48
Juntada de diligência
-
28/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 20:48
Juntada de diligência
-
26/06/2024 10:58
Juntada de diligência
-
26/06/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:58
Juntada de diligência
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13/06/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:55
Juntada de diligência
-
12/06/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 19:55
Juntada de diligência
-
12/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:04
Juntada de diligência
-
10/06/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:04
Juntada de diligência
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON CUNHA GASPAR em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:35
Juntada de diligência
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29/05/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:35
Juntada de diligência
-
22/05/2024 17:30
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:00
Juntada de Ofício
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22/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2024 10:24
Decorrido prazo de TASSYA LAURENTINO DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 10:30, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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12/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:01
Juntada de petição
-
10/02/2024 00:58
Outras Decisões
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10/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:01
Juntada de termo de inquirição de testemunha
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30/01/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:11
Juntada de diligência
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25/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:46
Juntada de petição
-
25/01/2024 00:39
Juntada de petição inicial
-
12/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0857812-08.2023.8.10.0001 Classe: Ação Penal Acusado: Matheus Webersson Ramos Lessa Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Dra.
MAYARA GARCES ACEITUNO, OAB/MA 15313, advogada do acusado acima mencionado, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias nos autos em epígrafe, em face da certidão ID 105007959 e decisão ID 105085655.
Juiz: José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, Titular da 1ª Vara Criminal da Capital.
São Luís/MA, 01 de novembro de 2023. -
01/11/2023 12:55
Juntada de petição
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01/11/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:58
Revogada a Prisão
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27/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:09
Juntada de diligência
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23/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:07
Juntada de petição
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20/10/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 06:46
Juntada de petição
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19/10/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 857812-08.2023.8.10.0001 PEDIDO: RELAXAMENTO DE PRISÃO REQUERENTE: MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CPB DECISÃO Vistos, etc….
Trata-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por advogada constituída, em favor do acusado MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA, já qualificado nos autos, que fora denunciado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, na forma tentada, portanto, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CPB, ocorrido no dia 21 de setembro de 2023, sob o fundamento de excesso de prazo para início da instrução processual, conforme se verifica através do ID: 103038501.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido do acusado, conforme ID: 101438169.
RELATADO.
DECIDO.
Reexaminando os autos, a partir das argumentações formuladas pelo requerente MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA, verifica-se que não há nenhum elemento novo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, nem a substituição por outras medidas cautelares.
Observa-se que o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da inocência ou não culpabilidade, segundo o qual a regra é no sentido de que o inculpado deva responder ao processo em liberdade e que apenas de forma excepcional possa vir a ser ergastulado cautelarmente desde que presentes os requisitos legais e não sejam mais adequadas a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 312 e 319, todos, do CPP.
Com essa garantia, entrou em vigor a Lei nº 12.403/2011 que trouxe novas medidas cautelares com o objetivo de substituir a prisão cautelar desde que seja adequada e suficiente, reafirmando, por conseguinte, ser a cautelar de privação da liberdade medida extrema e que somente deve ser decretada quando as demais cautelares mostrarem-se insuficientes para a aplicação da lei penal, instrução processual e acautelar o meio social, impedindo a reiteração criminosa – garantia da ordem pública.
Frise-se que a novel Lei 13.964, que alterou o Código de Processo Penal, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação da prisão preventiva, sob pena da prisão tornar-se ilegal (art. 316, § único, do CPP), no entanto, trata-se no caso de um prazo não peremptório, e uma vez sanada a irregularidade dentro de um prazo razoável, pode-se manter como perfeitamente válido o ergastulamento cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores, e, assim, evitando-se exposição de perigo à sociedade em determinadas situações.
E, a partir das argumentações formuladas pelo ora requerente, reexaminamos os autos, ocasião em que verificou-se inexistir elemento novo apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, nem a substituição por outras medidas cautelares.
No caso “sub examem”, fica clara a necessidade e urgência de sua prisão, consubstanciada na garantia da ordem pública, sendo inadequada a imposição de outras medidas cautelares diferentes da prisão.
Observa-se que o crime em tela fora supostamente praticado pelo acusado quando este adentrou na Loja Liliane, na companhia de um indivíduo não identificado, e abordou uma das vítimas que se encontrava trabalhando no estabelecimento, sendo que a ação delitiva não fora consumada em razão da presença de um policial militar que se encontrava no local,o qual imediatamente efetuou um disparo, que atingiu o acusado, tendo ele caído no solo.
Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já sedimentaram o entendimento no sentido de que circunstâncias subjetivas do réu não inviabilizam a aplicação da prisão preventiva, quando as circunstâncias e gravidade do crime evidenciam a necessidade da segregação cautelar pela periculosidade do agente, como se vê no caso em apreço.
Ademais, examinando detidamente os autos em referência, vê-se que a marcha processual segue de forma normal e dentro da razoabilidade, senão vejamos: os autos foram distribuídos a este juízo, que abriu vistas ao MPE, tendo o órgão ministerial apresentado denúncia no dia 03/10/2023, a qual já foi recebida por este juízo em 06/10/2023, estando, portanto, o processo em fase de citação do acusado para apresentar a sua defesa.
Portanto, como já dito acima, constata-se que não há excesso de prazo injustificado a configurar consequente constrangimento ilegal aduzido pela defesa do acusado, visto que a marcha processual encontra-se dentro da razoabilidade.
Nesse sentido já julgou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência.
Audiência de Instrução designada para data próxima.
Ordem denegada. 1.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado à luz do princípio da razoabilidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 2.
Não se verifica constrangimento ilegal apto a ser sanado na presente impetração, se o processo vem seguindo seu curso regular, já tendo sido designada, para data próxima, audiência de instrução e julgamento. 3.
Ordem denegada. (TJ-MA – HC: 0255692015 MA 0004441-49.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2015) Ressalte-se ainda, que apesar do acusado ser primário e não possuir antecedentes criminais, as circunstâncias do crime em tela foram graves, uma vez que o réu teria, supostamente, adentrado com um revólver no estabelecimento, onde havia vários clientes, não tendo nenhum pudor e cuidado com a vida humana, o que evidencia, portanto, a sua periculosidade.
Saliente-se, por oportuno, que a sua liberdade constituiria um verdadeiro atentado à segurança pública e a paz social, ficando, desta forma, inviável até mesmo a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Assim sendo, têm-se os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, que são muito menos abrangentes e eficazes.” (Prisão e liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 27).
Os Tribunais Superiores tem orientado no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ARTS. 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, [...] (STJ - RHC: 45277 MG 2014/0031780-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014).
Resta evidente assim o - fumus comissi delicti e o periculum libertatis, o primeiro evidenciado pela prova indiciária do crime em tela, e o segundo pela periculosidade do denunciado, demonstrada pela gravidade do crime em tela.
Pois a garantia da ordem pública constitui uma das circunstâncias exigidas pela legislação penal para decretação da prisão preventiva, e não visa apenas evitar novos crimes, mas, também é uma resposta para amenizar o clamor popular e defender as instituições, inclusive a própria Justiça.
O conceito da ordem pública não se encontra atrelado apenas a evitar novos crimes, mas também preservar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão social. É imprescindível assegurar a credibilidade do Poder Judiciário, no sentido de adotar tempestivamente medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade da persecução criminal, a fim de manter a ordem pública.
Portanto, não vislumbramos a priori a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pelos motivos acima esposados, demonstrando a inaplicabilidade de outras medidas, que não a prisão cautelar.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva do requerente MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA, já qualificado nos autos, bem como mantenho a sua prisão preventiva como medida da garantia da ordem pública, com base no art. 312 do CPP.
Entretanto nada impede que, no curso do processo, desaparecendo as hipóteses autorizadoras da medida lhe seja concedida Liberdade Provisória.
Aguarde-se a citação do acusado para apresentar resposta escrita à acusação.
Façam-se as intimações necessárias.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Auxiliar de Entrância final Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital RCR -
17/10/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 21:59
Outras Decisões
-
11/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:49
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 07:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2023 10:37
Recebida a denúncia contra MATHEUS WEBERSSON RAMOS LESSA (INVESTIGADO)
-
04/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:36
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
03/10/2023 15:49
Juntada de petição
-
03/10/2023 15:48
Juntada de denúncia
-
02/10/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:00
Juntada de petição
-
28/09/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/09/2023 11:35
Juntada de relatório em inquérito policial
-
22/09/2023 17:11
Outras Decisões
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22/09/2023 12:29
Juntada de petição
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22/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:19
Outras Decisões
-
22/09/2023 07:17
Juntada de petição
-
21/09/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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