TJMA - 0824224-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:19
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:16
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824224-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - oab BA63849, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS - oab BA60323 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - oab MA11078-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CC DEVOLUÇÃO DE VALORES ajuizada por LEANDRO BRAGA PEREIRA em face do MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que no dia 14/03/2019, aderiu ao grupo de nº 993 e cota nº 460, para adquirir uma carta de crédito junto à parte ré, com a intenção de compra de um bem no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em um plano contendo 180 prestações.
Informa que realizou o pagamento no total de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais)..
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a condenação da parte requerida a devolver à autora, por ocasião de contemplação (sorteio) ou, alternativamente, em até trinta dias, após o encerramento do grupo de consórcio, o valor pago devidamente atualizado, a partir da data do desembolso, descontados os valores referentes à taxa de administração, de forma proporcional, ou seja, durante o período em que a autora integrou o grupo, com a incidência de juros de mora (de 1% ao mês) a partir do dia seguinte ao da data de devolução.
Analisando o sistema PJE, por ser uma rotina frequente para rever processos que sejam conexos, litispendentes, verifico que existe ação idêntica já com solução do mérito e trânsito em julgado, no 2º Juizado Especial Cível desta Capital. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual.
Tanto assim, que o art. 130 do CPC concedeu ao juiz a possibilidade de, ex officio, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Desta feita, atendo ao que narra a Autora, verifico que a demandante pelo mesmo fato arrimado, propusera a mesma ação na 3ª Vara Cível desta Capital, nela sendo procedente o pedido da requerente com trânsito em julgado, inclusive.
Considerando a identidade de partes deste último, do seu cotejo, observei se tratar do mesmo objeto da demanda em apreço, com mesma causa de pedir e pedido.
Aliás, as petições inaugurais são de igual teor, ipsis litteris, salvo quanto ao valor atribuído à causa e a data de assinatura das peças; bem como, ambas são acompanhadas dos mesmos documentos.
Quando do julgamento do Processo nº 0800120-98.2021.8.10.0008, fora exarada sentença de procedência com trânsito em julgado.
E no presente caso, a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, posto que existe decisão de mérito referente a este processo já ajuizado anteriormente no 3º Juizado Especial Cível desta Capital.
Assim, vislumbra-se a coisa julgada, haja vista o processo anterior possuir sentença de mérito com trânsito em julgado e arquivada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, operada a coisa julgada, razão pela qual, com esteio nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
12/11/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:27
Juntada de petição
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20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824224-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO BRAGA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - oab BA63849, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS -oab BA60323 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - oab MA11078-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
09/10/2023 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:47
Juntada de petição
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27/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:50
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 14:13
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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11/07/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/07/2023 08:46
Conciliação infrutífera
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10/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:26
Juntada de petição
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04/07/2023 10:04
Juntada de contestação
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22/06/2023 10:55
Juntada de petição
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29/05/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/05/2023 11:15
Juntada de petição
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22/05/2023 00:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:34
Juntada de petição
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03/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:25
Juntada de termo de resistência
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25/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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