TJMA - 0801400-43.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801400-43.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA.
Advogado: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB 22604-PI).
REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo consignado com cláusula de débito em conta destinada a percepção de benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Conforme decisão de id. n.º 99506137, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou justificar o relacionamento entre a autora da ação e JHONES OLIVEIRA SOUZA.
A parte autora deixou passar in albis o prazo facultado..
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - Da Emenda da Petição Inicial.
De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode ordenar que o autor complete ou emende a petição inicial quando esta apresentar defeitos e irregularidades capazes de prejudicar o julgamento de mérito, ou quando não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. - Da Nota Técnica CIJMG Nº 01/2022.
A Nota Técnica CIJMG Nº 01/2022, que aborda indicativos de litigância predatória, destaca a importância de se apresentar documentos que comprovem as alegações feitas em petições iniciais.
No caso em tela, o documento apresentado pela parte autora sob id. n.º 99246053 - Pág. 1 não cumpriu adequadamente as determinações deste Juízo. - Dispositivo.
Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Intime-se a parte para ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Tuntum-MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
03/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 18:30
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de PHILLIPE ANDRADE DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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