TJMA - 0801053-30.2022.8.10.0075
1ª instância - Vara Unica de Bequimao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO PROC. 0801053-30.2022.8.10.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA Advogado(s) do reclamante: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB 19360-MA) Requerido(a): Fazenda Publica do Estado do Maranhão INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB 19360-MA) e do(a) , para que tomem conhecimento de Sentença proferida nos autos, transcrita a seguir: " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Bequimão PROC. 0801053-30.2022.8.10.0075.
Requerente : FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA Requerido(a): Fazenda Publica do Estado do Maranhão Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por FREDSON DAMASCENO CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, em que almeja o recebimento de honorários advocatícios por ter atuado como dativo em favor do réu YURI KAYKY CRUZ.
Em sede de impugnação, a executada pugna pela extinção da execução posta, considerando que não há menção no título executivo quanto ao valor dos honorários - id. 88072272.
O exequente, em petição de id. 90060314, informa que aguarda a prolação de sentença nos autos principais. É o relatório.
Passo a decidir.
O ponto nodal da presente execução se situa na assertiva de que o exequente faz jus ao recebimento de honorários advocatícios por ter atuado como dativo em processo criminal. É fato incontroverso que o exequente atuou como dativo em favor do réu YURI KAYKY CRUZ, conforme decisão acostada ao id. 80380395.
Todavia, o título exequendo, que embasa a execução em epígrafe, carece de exigibilidade e, por via de consequência, liquidez, considerando que não houve a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo, logo, ausente tais requisitos, resta inviável o prosseguimento do feito, em razão do determinado no art. 783 do CPC.
Ora, no momento do ajuizamento da ação, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar presentes, o que não verifico na hipótese dos autos.
Dessa forma, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, uma vez que a obrigação representada no título não é certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, por esses fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, face à inexistência de título executivo judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Bequimão - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) ".
Eu, Livia Rodrigues Melo, Servidor Judicial, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. - 
                                            
03/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2023 04:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 04:22
Juntada de termo
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17/04/2023 04:21
Juntada de Certidão
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14/04/2023 23:19
Juntada de petição
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17/03/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:04
Juntada de petição
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30/01/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 21:00
Conclusos para despacho
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19/12/2022 21:00
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:50
Juntada de petição
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15/11/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 22:43
Conclusos para despacho
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11/11/2022 19:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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