TJMA - 0801130-92.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:03
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:20
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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30/12/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2024 13:37
Conhecido o recurso de ANTONIO LISBOA TEIXEIRA - CPF: *67.***.*81-53 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/11/2024 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 00:14
Juntada de petição
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15/04/2024 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801130-92.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: ANTONIO LISBOA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTÔNIO LISBOA TEIXEIRA em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, BRADESCO SEG-RESID/OUTROS.
Diz que reclamou administrativamente, no entanto, afirma que não foi solucionado o problema.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro de vida Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de um desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de " BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que o banco requerido não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido da comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, o banco requerido não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro de vida, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também se quedou inerte por mais de 01 (um) ano, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, bem como as que tenham sido efetuadas após o ajuizamento da demanda.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Custas e honorários pelo requerido, sendo os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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