TJMA - 0802038-11.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:51
Decorrido prazo de GUIMARAES & RODRIGUES LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA CORREA NETO em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:57
Juntada de diligência
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14/05/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:57
Juntada de diligência
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GUIMARAES & RODRIGUES LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:23
Juntada de termo
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12/12/2023 20:49
Juntada de petição
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29/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802038-11.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Limitação de Juros] DEMANDANTE: GUIMARAES & RODRIGUES LTDA - ME DEMANDADO:JOAO EVANGELISTA CORREA NETO A (O) Senhor (a) Advogado do(a) EXEQUENTE: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Intime-se a parte autora/exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis pertencentes ao executado e onde possam ser encontrados, ou ainda manifestar interesse na suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC, ou na expedição da Certidão de Dívida, sob pena de extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor).
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 23 de novembro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
23/11/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
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19/10/2023 07:35
Juntada de termo
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18/10/2023 22:37
Juntada de petição
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04/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802038-11.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Limitação de Juros] DEMANDANTE: GUIMARAES & RODRIGUES LTDA - ME DEMANDADO:JOAO EVANGELISTA CORREA NETO A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANDA LUCIA CORREIA GUIMARAES E SILVA - MA4213-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Tendo o teor da certidão ID retro, intime-se a parte autora/exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis pertencentes ao executado e onde possam ser encontrados, ou ainda manifestar interesse na suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC, ou na expedição da Certidão de Dívida, sob pena de extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor).
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Paço do Lumiar - MA, 29 de setembro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
29/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:45
Juntada de petição
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27/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 23:42
Conclusos para despacho
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05/12/2022 23:42
Juntada de termo
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05/12/2022 23:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 22:09
Processo Desarquivado
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06/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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02/09/2022 22:41
Juntada de petição
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15/12/2021 23:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 08:49
Homologada a Transação
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06/12/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 12:22
Juntada de petição
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02/10/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:12
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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