TJMA - 0858430-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/07/2025 07:02
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMARA TORRES VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA GIROTTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCYMAYRY GUILHERME DIAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DA SILVA FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THARIK DE MESQUITA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:53
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 11:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 20:19
Juntada de apelação
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08/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:38
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA GIROTTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCYMAYRY GUILHERME DIAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DA SILVA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMARA TORRES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:51
Juntada de apelação
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03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:23
Juntada de protocolo
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05/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:40
Decorrido prazo de SAMARA TORRES VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:40
Decorrido prazo de LUCYMAYRY GUILHERME DIAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:59
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA GIROTTO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:58
Juntada de petição
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14/11/2024 09:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 17:00
Juntada de petição
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27/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DA SILVA FILHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCYMAYRY GUILHERME DIAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:01
Decorrido prazo de SAMARA TORRES VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:43
Juntada de petição
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01/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:19
Juntada de petição
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14/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:07
Juntada de petição
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30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DA SILVA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de LUCYMAYRY GUILHERME DIAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:33
Juntada de petição
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28/04/2024 10:12
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:01
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DA SILVA FILHO em 24/04/2024 06:00.
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25/04/2024 11:01
Decorrido prazo de LUCYMAYRY GUILHERME DIAS em 24/04/2024 06:00.
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25/04/2024 11:01
Decorrido prazo de SAMARA TORRES VIEIRA em 24/04/2024 06:00.
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19/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:45
Juntada de petição
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04/04/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:33
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2024 17:58
Juntada de petição
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08/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 06:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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05/02/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2024 16:40
Conciliação infrutífera
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05/02/2024 16:12
Juntada de petição
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05/02/2024 00:07
Recebidos os autos.
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05/02/2024 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:37
Juntada de petição
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13/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:31
Juntada de contestação
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12/12/2023 08:07
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:07
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DA SILVA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:00
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:00
Decorrido prazo de SAMARA TORRES VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:59
Decorrido prazo de JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:13
Juntada de petição
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01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858430-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN MATEUS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB MA17649, JARDENIA FERNANDES DOS SANTOS E SANTOS - OAB MA25366, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OABB MA17716 REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - OAB GO63779, SAMARA TORRES VIEIRA - OAB GO39385 DESPACHO Considerando que o não comparecimento da autora ter se dado por questão de saúde, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 105841506, na qual o autor informa o descumprimento da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/02/2024 16:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
29/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:36
Juntada de petição
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21/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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21/11/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/11/2023 15:17
Conciliação infrutífera
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21/11/2023 10:19
Juntada de petição
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21/11/2023 07:50
Recebidos os autos.
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21/11/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/11/2023 19:05
Juntada de petição
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31/10/2023 17:58
Juntada de petição
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18/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO SUELLEN MATEUS DE OLIVIERA PIMENTEL ajuizou a presente Ação em face de UNIMED GOIANIA – COOPERTIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a requerente é usuária do Plano de Saúde UNIMED GOIÂNIA, plano coletivo empresarial, assim contratado pela empresa LATICINIOS BELA V LTDA do qual tem contrato de trabalho ativo, com direito ao AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA desde 01/11/2021 com validade até 01/11/2023, com as carências de estilo já devidamente cumpridas.
Afirma que a requerente foi diagnosticada com MIASTENIA GRAVIS, CID G70.0, caracterizada como doença neurológica grave, sendo-lhe prescrito, já por último, conforme receituário, o medicamento Ultomiris ravulizumabe 300mg e 1100 mg (mg/ml) embalagem com um frasco de solução estéril para diluição para infusão intravenosa, a ser ministrado em clínica ou estabelecimento congênere, tudo mediante acompanhamento médico.
Alega que a prescrição aludida é único meio de controle dos sintomas próprios da doença, tais como fraqueza muscular flutuante e piora dos esforços, transtornos infecciosos, dificuldade de respiração, fala e deglutição, com risco de insuficiência respiratória, gestação, medicamentos e estressantes, cuja defesa da prescrição, assim subscrita pelo médico Dr.
Sérgio Fernandes, CRM nº 6478, está devidamente embasada em estudos clínicos, com indicação na bula do medicamento, assim aprovado pela ANVISA.
Afirma que diante do gravíssimo quadro, com significativo histórico de internações, a requerente, então, forte no seu direito de obter do Plano de Saúde o custeio do tratamento aludido, com a aplicação do medicamento prescrito pelo médico responsável, assim o requereu na via administrativa, recebendo como resposta, a recusa expressa do custeio do tratamento.
Requer a concessão de liminar para determinar que a requerida autorize e forneça o tratamento prescrito por médico especialista, relativo ao medicamento endovenoso ultomiris (ravulizumabe), até que a lide seja resolvida no mérito.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a hipossuficiência da consumidora, bem como que o art. 6º, inciso I, do citado diploma legal afirma dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção da saúde.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de plano de saúde Demandada, bem como a necessidade de tratamento com uso do medicamento endovenoso ultomiris (ravulizumabe), qual seja, os medicamentos ULTOMIRIS 100 MG/ML SOL.
DIL.
INF.
IV FA TRANS 11 ML (FA) e ULTOMIRIS 10 MG/ML SOL.
DIL.
INF.
FA 30 ML (FA), conforme se verifica no relatório médico de ID 102324329 e guia de solicitação de remédio de ID 102334331.
De outra parte, o periculum in mora reside no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde da Requerente.
Constata-se, pois, por todos os documentos anexados ao processo, que a situação da Autora inspira cuidados, não podendo ficar à mercê da burocracia e conveniência do plano de saúde.
Com efeito, embora em sede de cognição sumária, cumpre enfatizar que o médico da paciente é o profissional com melhores condições de diagnosticar o seu quadro de saúde e prescrever o tratamento pertinente, inclusive, as técnicas a serem utilizadas.
A princípio, ao plano de saúde não é dado interferir na escolha técnica do médico, impondo ao profissional o procedimento a ser seguido, pois, repise-se, em geral o médico é quem está gabaritado a dizer como o seu paciente poderá lograr maior êxito.
Desse modo, sopesando-se valores tão distintos como a vida e o ganho econômico, prepondera com relevância o valor vida, sendo este, inclusive, o substrato da relação contratual entre as partes, sem a qual a avença sequer existiria.
Do acervo probante, resulta como inequívoca a prova da veracidade das alegações e fundado o receio de que venha a perecer direito da Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar-lhe em prejuízo irreparável à saúde, e até mesmo à vida.
Assim, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do Autor à vista do seu quadro, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, não há óbice à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pugnada, para determinar que o plano de saúde Requerido, UNIMED GOIANIA – COOPERTIVA DE TRABALHO MÉDICO, garanta e custeie a realização do tratamento indicado pelo médico da autora com o uso do medicamento endovenoso ultomiris (ravulizumabe), qual seja, os medicamentos ULTOMIRIS 100 MG/ML SOL.
DIL.
INF.
IV FA TRANS 11 ML (FA) e ULTOMIRIS 10 MG/ML SOL.
DIL.
INF.
FA 30 ML (FA), com a cobertura de todas as despesas necessárias à sua realização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando que a ordem perdurará até alta médica definitiva ou enquanto não houver decisão em contrário.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 60 (sessenta) dias, a ser revertida em benefício do Requerente.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Auxiliar CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/11/2023 15:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
28/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/09/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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