TJMA - 0001157-90.2017.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:23
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/12/2024 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LADISLAU SILVESTRE CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:59
Juntada de petição
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:09
Publicado Acórdão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 13:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE)
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04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/10/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LADISLAU SILVESTRE CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de LADISLAU SILVESTRE CAMPOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:12
Juntada de petição
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03/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LADISLAU SILVESTRE CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/05/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/05/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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27/02/2024 00:15
Decorrido prazo de LADISLAU SILVESTRE CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 15:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LADISLAU SILVESTRE CAMPOS em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2023 18:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0001157-90.2017.8.10.0120 – São Bento Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) Apelado: Ladislau Silvestre Campos Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento (OAB/MA 13.990) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A., visando à reforma de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que na demanda em epígrafe, ajuizada em seu desfavor por Ladislau Silvestre Campos, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido 1 (um) desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 552148632, no valor de R$ 788,01, dividido em 72 parcelas de R$ 22,60.
Negando a contratação e o recebimento do valor envolvido, pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro da parcela indevidamente descontada.
Em contestação, após arguir questões preliminares, o demandado aduziu a inexistência de danos a serem reparados, já que a parte demandante sequer sofreu descontos diante da exclusão do contrato (Id. 26504916).
Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos formulados na vestibular (Id. 26504920).
Opostos aclaratórios pela instituição financeira (Id. 26504924), com manifestação da parte autora (Id. 26504928), foram rejeitados na decisão de Id. 26504930.
Irresignado, o Banco demandado interpôs o presente recurso, rogando pela improcedência dos pedidos autorais, já que o contrato não resultou em descontos no benefício previdenciário da parte demandante e, dessa forma, inexistente qualquer dano passível de reparação (Id. 26504934).
A parte autora apresentou contrarrazões no Id. 26504937, pedindo pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Devidamente intimada, a parte demandante regularizou a representação (Ids. 29516032 e 29760257). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (Id. 26504935).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado.
Adianto que merece parcial provimento a pretensão recursal.
Na hipótese, a parte autora, ora apelada, alega como indevido 1 (um) desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato impugnado, já que afirma que não firmou o referido mútuo.
A parte ré, ora apelante, por sua vez, admite que a proposta foi reprovada pela instituição financeira, excluindo o contrato em debate.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, do desconto indevido, adequadamente comprovado, realizados no benefício previdenciário da parte apelada, pois decorrentes de negócio jurídico inexistente.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO.
Em que pese a falha na prestação do serviço, entendo que não há dano moral indenizável, uma vez que o caso ora examinado retrata a existência de somente um desconto no benefício previdenciário da parte apelada, no valor de R$ 22,60.
Isso porque conforme extrato de empréstimos bancários fornecidos pelo INSS (pág. 7, do Id. 26504910), o contrato fora incluído no dia 28/07/2015 e excluído no dia 29/07/2015, isto é, 1 dia depois, sendo paga apenas 01 das 72 parcelas.
Desse modo, apesar de repudiável a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor de benefício previdenciário da parte recorrida, não vejo como apenas um desconto, em valor diminuto, tenha o condão de perturbar a sua paz e tranquilidade.
Em que pese este relator possuir entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas ensejam danos morais, mesmo que as parcelas sejam de valor baixo, necessário se faz que a situação irregular se perpetue ao longo do tempo para que fique caracterizado o dever de indenizar.
O fato de ter sido realizado apenas um desconto indevido, leva-me à conclusão de que não está caracterizada situação apta a ensejar condenação em danos morais, razão pela qual entendo que nesse ponto merece reforma a sentença combatida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do êxito parcial do recurso, por haver a parte recorrida decaído de somente um dos seus pleitos, condeno a instituição financeira ao pagamento de 60% das custas processuais e 15% de honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Pelo motivo aqui referido, arcará a parte apelada com 40% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do pedido dos danos morais.
Em relação à parte recorrida, suspendo a exigência do pagamento das verbas de sucumbência em razão da mesma estar ao abrigo da gratuidade da justiça.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 08:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 11:00
Juntada de petição
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03/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0001157-90.2017.8.10.0120 – São Bento Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) Apelado: Ladislau Silvestre Campos Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento (OAB/MA 13.990) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a desnecessidade de procuração pública para a parte analfabeta ingressar em juízo, em análise aos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora, aqui apelada, visto que a procuração foi outorgada com aposição de digital e assinatura a rogo, todavia, ausente a subscrição de duas testemunhas (pág. 6, do Id. 26504910).
Dessa forma, uma vez que trata-se de vício sanável, conforme expresso no art. 76, do CPC e, corroborando com entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte recorrida, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (três pessoas distintas), nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:21
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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