TJMA - 0801055-71.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
08/02/2024 13:08
Juntada de petição
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30/01/2024 20:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:37
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801055-71.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS ROCHA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) Requeridos: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade..
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para despacho”.
Tutóia/MA, 28 de setembro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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