TJMA - 0841138-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 16:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            09/09/2025 08:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2025 11:15 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            02/09/2025 10:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/09/2025 02:04 Juntada de petição 
- 
                                            29/08/2025 06:56 Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 14:15 Juntada de Certidão de juntada 
- 
                                            22/08/2025 09:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/08/2025 09:08 Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 09:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 14:16 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            20/08/2025 06:42 Juntada de guia de recolhimento 
- 
                                            20/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
- 
                                            20/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DO 1º TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Proc. nº 0841138-52.2023.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS Vistos, etc….
 
 O réu LEUTEMBERG FIGUEREDO DE MEDEIROS, vulgo “Primo”, devidamente qualificado nos presentes autos, foi pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, em virtude da presença de indícios de ter sido ele, o autor do homicídio duplamente qualificado, que teve como vítima o nacional Walter Lima de Oliveira, ocorrido no dia 17 de Fevereiro de 2023, por volta das 01:30 horas, em frente ao bar do Peua e do Shopping Passeio, na Avenida do Contorno Leste, bairro COHATRAC, nesta capital, mediante uso de instrumento contundente (pedaço de pau), dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado “por uso de recurso de dificultou a defesa do ofendido e para assegurar a execução de outro crime, conforme atesta o laudo de necrópsia de (ID.96441834) .
 
 Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 17/02/2023, por volta das 01h:30min, em frente ao Bar do Peua e do Shopping Passeio, na Av.
 
 Contorno Leste, Bairro COHATRAC IV, nesta Cidade, LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, vulgo “PRIMO”, imbuído do proposito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida do idoso de 79 (setenta e nove) anos, WALTER LIMA DE OLIVEIRA, vulgo “BADU”.
 
 Segundo se logrou a apurar, no dia e hora correspondente ao evento criminoso, a vítima estava em um bar, assistindo um jogo de cartas, na companhia de alguns amigos e KEILA SILVA MARQUES.
 
 Até que, em determinado momento, LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, vulgo “PRIMO” passou e viu a situação dentro do bar, pelo que, por mais ou menos cinco vezes, passou em frente ao bar, que estava com o portão trancado, chamando e xingando KEILA SILVA MARQUES, sua ex-companheira.
 
 Ocorre que, em uma das voltas, resolveu enfiar um enorme e pesado pedaço de pau pelo portão, que acabou atingindo o peito de KEILA SILVA MARQUES, foi quando a vítima abriu o portão do bar e mandou o denunciado ir embora.
 
 Os outros três homens também saíram e houve uma troca de garrafas e, quando estas acabaram, LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, vulgo “PRIMO” pegou o pedaço de pau, atingiu WALTER LIMA DE OLIVEIRA, vulgo “BADU” na cabeça e se evadiu do local.
 
 Populares prestaram socorro à vítima, sendo que, no primeiro momento, no Hospital, foi detectado o traumatismo craniano, o que levou a realização de uma cirurgia e ao coma induzido (fls. 58 do ID 96441834), porém, esta não resistiu e veio a óbito.
 
 A vítima andou tranquilamente pelo bairro, ainda dizendo que tinha quebrado no pau a vítima. Às fls. 12 do ID 96441834 consta o Boletim de Ocorrência n.º 230337/2022, no qual KEILA SILVA MARQUES noticiou agressões físicas sofridas e praticadas pelo seu companheiro, ora denunciado.
 
 Em seu interrogatório, LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, contou uma versão totalmente diferente e disse que a vítima que foi ao seu encontro, lhe ameaçando com duas facas na mão, pelo que pegou um pedaço de pau para se defender e atingiu-a no ombro, porém, segundo informa, esta caiu e bateu a cabeça.
 
 Disse ainda que não foi possível socorrer o idoso, pois a população começou a lhe atacar, fls. 07, 09-10 do ID 96441834.
 
 Os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, requisitos para oferecimento da denúncia, encontram-se presentes na peça informativa policial através, principalmente das testemunhas e da demais provas nos autos.
 
 A materialidade é comprovada pelo Exame Cadavérico de fls. 50-56 do ID 96441834.
 
 O denunciado LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, vulgo “PRIMO”, portanto, praticou a conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos IV e V, Código Penal – homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
 
 Instalada na data de hoje a sessão de julgamento, foi certificada a presença do acusado, bem como de sete testemunhas.
 
 Durante os debates, o representante do órgão ministerial pediu a condenação do acusado por homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, inciso IV, CP), bem como que sejam reconhecidas as agravantes do motivo fútil e crime praticado contra vítima maior de 60 anos, na forma do artigo 492,inciso I, letra “b” do Código de Processo Penal.
 
 Por fim, o representante do órgão ministerial pugnou pela rejeição da qualificadora “para assegurar a execução de outro crime” (art. 121, § 2º, inciso V, CP).
 
 A defesa, por sua vez, arguiu em favor do acusado as teses de legítima defesa própria (art. 25, CP); homicídio simples (art. 121, caput, CP); inimputabilidade (art. 26, caput, CP) e lesões corporais seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).
 
 A seguir, formulados os quesitos de votação, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em sala especial, assim se manifestou: Apreciando o primeiro quesito, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e letalidade das lesões produzidas na vítima.
 
 Em relação ao segundo quesito, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria do acusado nos fatos descritos na denúncia, pelo que não o absolveu, rejeitando, por sua vez as teses sustentadas pela ilustrada defesa.
 
 Por fim, O Conselho de Sentença reconheceu as qualificadora do “uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido".
 
 Assim sendo, e, diante da vontade soberana do Egrégio Conselho de Sentença, declaro procedente, em parte, a denúncia, para, via de consequência, condenar o Réu LEUTEMBERG FIGUEREDO DE MEDEIROS, vulgo “Primo” devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
 
 Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena a ser fixada em face do acusado na primeira fase.
 
 Esclareço, todavia que as circunstâncias judiciais reconhecidas e valoradas em desfavor do acusado, à pena base será acrescida de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, o que corresponde a 1/8 (um oitavo) do intervalo de tempo entre a pena mínima (20 anos) e a pena máxima (30), por se tratar de homicídio simples, critério esse adotado pelos tribunais superiores.
 
 Nesse sentido o seguinte julgado: "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no HC n. 548.785/RJ , MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).
 
 Ressalto, ainda, que o ilustre representante do Ministério Público, quando dos debates, fazendo uso das disposições legais do artigo 492, I, letra “b”, do Código de Processo Penal, pugnou no sentido de que, quando da elaboração da sentença condenatória, que seja reconhecida em desfavor do acusado as agravantes do motivo fútil (o simples fato da vítima ter impedido o acusado agredir a sua ex companheira) e crime praticado contra vítima maior de 60 anos, previstas no artigo 61, II, letras “a” e “ h”, do Código Penal.
 
 Culpabilidade normal, nada a valorar.
 
 Antecedentes criminais: O acusado registra antecedentes criminais como atesta a certidão de ID.100728571, logo não é mais primário para os seus efeitos legais.
 
 Com efeito, verifica-se que o acusado Leutemberg já foi processado e condenado, por decisão transitada em julgado, por duas vezes por infrações penais contra o patrimônio, o que em nada o beneficia.
 
 Conduta Social e Personalidade do Acusado sem quaisquer informações.
 
 Os motivos do Crime do Crime: Os motivos e as circunstâncias do crime já foram apreciados pelos senhores jurados, pelo que os torno irrelevantes nesse momento da dosimetria da pena.
 
 Circunstâncias do Crime: Gravíssimas foram as consequências do crime ante a ousadia e ausência de escrúpulos do acusado, na execução da vítima, ou seja, em local público, um bar, e na presença de várias pessoas, o que, a toda evidência, não beneficia o acusado.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial.
 
 Precedentes. 3.
 
 Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta delitiva colocou em risco os transeuntes presentes no local dos fatos delitivos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160712 CE 2022/0202652-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). “O aumento da pena base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do arrigo 59 do Código Penal”.
 
 As Consequências Extra penais do Crime: Ensina Guilherme Nucci, são "o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico" (Código penal comentado. 10. ed.
 
 São Paulo: RT, 2010, p. 407).
 
 No caso dos autos não se tem notícias das consequências extra penais.
 
 O Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
 
 Ao contrário, no momento dos fatos a vítima, bravamente, tentara evitar que o acusado agredisse uma mulher indefesa. À vista de tais considerações, em relação ao delito de homicídio, que teve como vítima Walter Lima de Oliveira, na primeira fase da dosimetria da pena, fixo-a em 16 (dezesseis) anos e 06 (três) meses de reclusão, ou seja, um pouco acima da pena base mínima prevista em abstrata, tendo em vista tratar-se de homicídio qualificado “por uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido”, esclarecendo que analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, foram valoradas somente “os antecedentes criminais do acusado e as circunstâncias do crime”, sendo as demais favoráveis ao acusado, motivo pelo qual vejo a necessidade de majoração da pena base.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena verifico que concorrem e favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, haja vista ter confessado a autoria do crime, devendo por isso mesmo fazer jus à mencionada atenuante.
 
 Por outro lado, tenho que assistem razões ao representante do órgão ministerial, ao postular pelo reconhecimento das agravantes do “motivo fútil e crime praticado contra maior de 60 anos” constantes do artigo 61, II, letras “a e h” do Código Penal, como autoriza o artigo 492, inciso I, “b”, do CPP.
 
 Não restam dúvidas que a motivação do delito narrado nos autos foi fútil; banal, por que não dizer que a motivação foi insignificante, haja vista que os autos retratam que o acusado teria ficado zangado, simplesmente porque a vítima e as pessoas que estavam consigo não o deixaram entrar no estabelecimento onde se abrigara a mulher de nome Keila, a quem o mesmo ameaçava agredi-la.
 
 Do mesmo modo convicto estou que a agravante “crime cometido contra vítima maior de 60 anos” tem perfeita adequação para o caso em apreciação, tendo em vista que na data do crime (17/02/2023), a vítima Walter Lima de Oliveira já era maior de 60 anos, conforme cópia do seu RG constante do ID.15733126, ou seja, tinha 79 anos, 07 meses e 01 dia, já que nascido aos 16 dias do mês de julho de 1943, o que revela uma menor capacidade de resistência ou de defesa.
 
 Sendo assim, concorrendo a atenuante da confissão espontânea, com a agravante “motivo fútil e crime cometido contra vítima maior de 60 anos”, pelo que na forma do artigo 67 do citado código, verifico que estas se sobrepõe sobre aquela (confissão), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em definitivo em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em definitivo, na falta de causas de diminuição e/ou aumento, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, com observação do artigo 1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos.
 
 Tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340 (TEMA 1.068), com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou a tese segundo a qual "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", determino, caso ainda não tenha sido feito, que se expeça, com a maior brevidade, mandado de prisão em desfavor do acusado, visando à imediata execução da pena que lhe foi imposta, procedendo a sua inclusão no BNMP do CNJ, para fins de cumprimento.
 
 Tal providência encontra respaldo não apenas no respeito à soberania dos veredictos, princípio essencial ao Tribunal do Júri, mas também no cumprimento das diretrizes constitucionais que garantem a efetividade da jurisdição penal, como expressão máxima da segurança jurídica e da resposta estatal à criminalidade.
 
 Transitado em julgado, elabore-se a competente Carta de Guia, para início da execução penal, oficiando a justiça eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu, arquivando-se os autos.
 
 Condeno, ainda, o acusado no pagamento das custas do processo.
 
 Na forma do artigo 42 do Código Penal, determino seja feita a detração do período de prisão provisória.
 
 Dou esta sentença por publicada em plenário, inclusive, com a ciência de familiares da vítima, na pessoa do seu filho Edvaldo Santos de Oliveira.
 
 Salão do 1º Tribunal Popular do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos quatorze dias do mês de Agosto de dois mil e vinte de cinco (14/08/2025).
 
 GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Presidente do 1º Tribunal Popular do Júri.
- 
                                            18/08/2025 17:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/08/2025 14:44 Juntada de petição 
- 
                                            18/08/2025 08:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            18/08/2025 08:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/08/2025 08:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2025 08:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/08/2025 08:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/08/2025 02:41 Juntada de apelação 
- 
                                            15/08/2025 11:20 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            15/08/2025 08:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/08/2025 06:47 Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/08/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. 
- 
                                            14/08/2025 16:23 Juntada de Certidão (outras) 
- 
                                            14/08/2025 07:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2025 17:53 Juntada de diligência 
- 
                                            01/08/2025 17:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/08/2025 17:53 Juntada de diligência 
- 
                                            22/07/2025 19:10 Juntada de diligência 
- 
                                            22/07/2025 19:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/07/2025 19:10 Juntada de diligência 
- 
                                            22/07/2025 14:20 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            22/07/2025 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/07/2025 14:20 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            15/07/2025 12:06 Juntada de diligência 
- 
                                            15/07/2025 12:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/07/2025 12:06 Juntada de diligência 
- 
                                            14/07/2025 13:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/07/2025 13:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/07/2025 13:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/07/2025 13:39 Juntada de Mandado 
- 
                                            14/07/2025 13:36 Juntada de Mandado 
- 
                                            14/07/2025 13:36 Juntada de Mandado 
- 
                                            14/07/2025 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2025 11:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2025 22:38 Juntada de petição 
- 
                                            09/07/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/07/2025 13:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/07/2025 21:59 Juntada de petição 
- 
                                            02/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 15:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/07/2025 15:21 Juntada de Mandado 
- 
                                            01/07/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2025 12:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/07/2025 11:28 Juntada de petição 
- 
                                            30/06/2025 13:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/06/2025 13:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            30/06/2025 13:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/06/2025 11:29 Juntada de diligência 
- 
                                            25/06/2025 11:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/06/2025 11:29 Juntada de diligência 
- 
                                            22/06/2025 21:53 Juntada de diligência 
- 
                                            22/06/2025 21:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/06/2025 21:53 Juntada de diligência 
- 
                                            17/06/2025 17:51 Juntada de diligência 
- 
                                            17/06/2025 17:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/06/2025 17:51 Juntada de diligência 
- 
                                            15/06/2025 19:50 Juntada de diligência 
- 
                                            15/06/2025 19:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/06/2025 19:50 Juntada de diligência 
- 
                                            04/06/2025 11:01 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            04/06/2025 09:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2025 20:25 Juntada de diligência 
- 
                                            03/06/2025 20:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/06/2025 20:25 Juntada de diligência 
- 
                                            29/05/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2025 12:45 Juntada de Mandado 
- 
                                            29/05/2025 12:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2025 12:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2025 12:06 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2025 12:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/05/2025 08:29 Juntada de Ofício 
- 
                                            29/05/2025 08:28 Juntada de Ofício 
- 
                                            29/05/2025 08:28 Juntada de Mandado 
- 
                                            29/05/2025 08:27 Juntada de Mandado 
- 
                                            29/05/2025 08:27 Juntada de Mandado 
- 
                                            29/05/2025 08:27 Juntada de Mandado 
- 
                                            28/04/2025 08:16 Juntada de relatório informativo 
- 
                                            23/04/2025 08:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/04/2025 08:29 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            01/04/2025 07:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/03/2025 14:34 Juntada de petição 
- 
                                            27/03/2025 01:09 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 13:26 Juntada de petição 
- 
                                            24/03/2025 10:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/03/2025 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            24/03/2025 10:27 Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/08/2025 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. 
- 
                                            24/03/2025 08:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2025 07:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2025 07:58 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            20/03/2025 13:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2025 11:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2025 09:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            13/03/2025 08:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/03/2025 08:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2025 15:08 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            07/03/2025 12:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 16:55 Juntada de petição 
- 
                                            17/02/2025 10:44 Outras Decisões 
- 
                                            17/02/2025 07:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/02/2025 01:32 Juntada de petição 
- 
                                            05/02/2025 16:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            05/02/2025 12:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2025 19:02 Outras Decisões 
- 
                                            20/01/2025 15:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/01/2025 14:59 Juntada de petição 
- 
                                            10/01/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2025 07:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/01/2025 15:06 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            09/01/2025 12:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/12/2024 15:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            11/12/2024 15:42 Outras Decisões 
- 
                                            11/12/2024 08:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/12/2024 18:33 Juntada de petição 
- 
                                            09/12/2024 16:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            09/12/2024 11:38 Outras Decisões 
- 
                                            09/12/2024 11:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/12/2024 11:04 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            12/11/2024 07:38 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            11/11/2024 07:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2024 06:53 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            06/11/2024 12:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/10/2024 12:57 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            02/10/2024 11:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/09/2024 16:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2024 15:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2024 14:49 Juntada de diligência 
- 
                                            28/09/2024 14:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/09/2024 14:49 Juntada de diligência 
- 
                                            25/09/2024 16:12 em cooperação judiciária 
- 
                                            23/09/2024 14:32 Juntada de Ofício 
- 
                                            17/09/2024 09:34 Outras Decisões 
- 
                                            17/09/2024 08:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/09/2024 15:08 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            13/09/2024 15:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/09/2024 10:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/09/2024 06:58 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            12/09/2024 15:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/09/2024 15:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2024 09:11 Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426) 
- 
                                            11/09/2024 17:24 Juntada de diligência 
- 
                                            11/09/2024 17:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/09/2024 17:24 Juntada de diligência 
- 
                                            09/09/2024 15:00 Juntada de petição 
- 
                                            09/09/2024 09:38 Juntada de petição 
- 
                                            09/09/2024 02:00 Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2024. 
- 
                                            07/09/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
- 
                                            06/09/2024 07:44 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            06/09/2024 07:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2024 15:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/09/2024 15:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/09/2024 15:41 Juntada de Mandado 
- 
                                            05/09/2024 15:41 Juntada de Mandado 
- 
                                            05/09/2024 14:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/09/2024 14:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/09/2024 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/09/2024 14:44 Proferida Sentença de Pronúncia 
- 
                                            04/09/2024 12:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/09/2024 14:31 Juntada de Certidão de juntada 
- 
                                            03/09/2024 07:28 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 09:00, 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. 
- 
                                            12/08/2024 16:16 Juntada de diligência 
- 
                                            12/08/2024 16:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/08/2024 16:16 Juntada de diligência 
- 
                                            09/08/2024 23:18 Juntada de diligência 
- 
                                            09/08/2024 23:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/08/2024 23:18 Juntada de diligência 
- 
                                            08/08/2024 19:27 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2024 22:30 Juntada de diligência 
- 
                                            07/08/2024 22:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/08/2024 22:30 Juntada de diligência 
- 
                                            07/08/2024 14:10 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2024 13:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/08/2024 13:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/08/2024 09:58 Mantida a prisão preventida 
- 
                                            07/08/2024 07:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2024 23:05 Juntada de diligência 
- 
                                            06/08/2024 23:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/08/2024 23:05 Juntada de diligência 
- 
                                            06/08/2024 22:58 Juntada de diligência 
- 
                                            06/08/2024 22:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/08/2024 22:58 Juntada de diligência 
- 
                                            06/08/2024 22:06 Juntada de diligência 
- 
                                            06/08/2024 22:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/08/2024 22:06 Juntada de diligência 
- 
                                            06/08/2024 16:56 Juntada de petição 
- 
                                            05/08/2024 14:31 Juntada de petição 
- 
                                            02/08/2024 17:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/08/2024 17:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/08/2024 17:48 Juntada de Ofício 
- 
                                            02/08/2024 17:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/08/2024 17:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/08/2024 17:29 Juntada de Mandado 
- 
                                            02/08/2024 17:29 Juntada de Mandado 
- 
                                            02/08/2024 16:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/08/2024 16:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/08/2024 16:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/08/2024 16:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/08/2024 16:21 Juntada de Mandado 
- 
                                            02/08/2024 16:10 Juntada de Mandado 
- 
                                            02/08/2024 16:09 Juntada de Mandado 
- 
                                            02/08/2024 16:09 Juntada de Mandado 
- 
                                            02/08/2024 15:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/08/2024 14:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/08/2024 14:54 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 09:00, 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. 
- 
                                            02/08/2024 14:47 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            02/08/2024 09:13 Outras Decisões 
- 
                                            02/08/2024 06:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/08/2024 15:47 Juntada de petição 
- 
                                            13/12/2023 11:03 Juntada de petição 
- 
                                            07/12/2023 12:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/12/2023 08:41 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*63-87 (REU) 
- 
                                            07/12/2023 07:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/12/2023 07:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/10/2023 11:25 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*63-87 (REU) 
- 
                                            23/10/2023 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/10/2023 00:57 Decorrido prazo de LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            07/10/2023 00:17 Publicado Citação em 06/10/2023. 
- 
                                            07/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
- 
                                            05/10/2023 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O JUIZ DE DIREITO GILBERTO DE MOURA LIMA, Titular da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
 
 Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo correm os trâmites legais do Processo nº 0841138-52.2023.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, atualmente em local incerto e não sabido. É o presente para CITAR o acusado LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS, vulgo “PRIMO”, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 06/12/1973, filho de Iva Figueiredo Medeiros e Lourival Garcia de Medeiros, inscrito no RG sob o n.º 029837642005-0 SSP/MA e CPF sob o n.º *34.***.*18-46, para no prazo de 15 (quinze) dias, responder à acusação, por escrito, por intermédio de seu defensor, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação.
 
 Ficando ainda ciente de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), cabendo ao (a) acusado(a) apresentar manifestação a respeito.
 
 Em caso de impossibilidade financeira para contratar advogado, deverá comparecer à Defensoria Pública, situada no Fórum Dês Sarney Costa, para que providencie a sua defesa conforme dispõe os termos da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.
 
 Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume.
 
 Dado e passado o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos 3 de outubro de 2023.
 
 Eu, Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira, Secretário Judicial da 1ª Vara do Tribunal do Júri, que digitei.
 
 GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri
- 
                                            04/10/2023 08:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/10/2023 07:16 Juntada de Edital 
- 
                                            03/10/2023 16:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2023 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2023 11:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/09/2023 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/09/2023 12:14 Juntada de diligência 
- 
                                            12/09/2023 13:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/09/2023 07:08 Juntada de Mandado 
- 
                                            11/09/2023 16:42 Juntada de pedido de prisão preventiva (313) 
- 
                                            11/09/2023 16:39 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
- 
                                            07/09/2023 16:38 Recebida a denúncia contra LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*63-87 (INVESTIGADO) 
- 
                                            04/09/2023 16:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2023 16:11 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
- 
                                            04/09/2023 07:06 Juntada de denúncia 
- 
                                            31/08/2023 10:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            31/08/2023 08:05 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            29/08/2023 17:28 Declarada incompetência 
- 
                                            29/08/2023 08:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2023 13:03 Juntada de petição 
- 
                                            07/08/2023 09:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            04/08/2023 14:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            04/08/2023 14:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            03/08/2023 08:59 Declarada incompetência 
- 
                                            01/08/2023 15:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/08/2023 15:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2023 12:08 Juntada de petição 
- 
                                            24/07/2023 07:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/07/2023 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000317-87.2017.8.10.0053
Raimunda Castro de Abreu
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Rawlison Lopes Bezerra de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2017 11:47
Processo nº 0813831-29.2023.8.10.0000
Elma Sena de Oliveira
Casa &Amp; Terra Imobiliaria e Engenharia Lt...
Advogado: Victor Rosa Nobre
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0856925-24.2023.8.10.0001
Maria Francisca Ribeiro
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Fernanda Abreu Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:43
Processo nº 0800673-96.2023.8.10.0131
Pedrinha Goncalves da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 14:11
Processo nº 0801437-81.2023.8.10.0099
Iracema Ribeiro da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Nathaniel Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 14:12