TJMA - 0813831-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELMA SENA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:10
Juntada de malote digital
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12/06/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 18:23
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/12/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ELMA SENA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:43
Juntada de malote digital
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813831-29.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ELMA SENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VICTOR ROSA NOBRE - OAB MA18957-A AGRAVADO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no bojo da ação ordinária nº 0809314-89.2022.8.10.0040, a qual indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que a decisão recorrida afronta o DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO.
Requer, liminarmente, que seja deferida a justiça gratuita e no mérito, pugna pela sua confirmação. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravante.
O caso gira em torno do indeferimento de gratuidade de justiça requerido pela Agravante na ação originária.
Urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de hipossuficiência, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, fato este evidenciado pelas provas dos autos.
Ademais, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC vigente, a alegação de hipossuficiência de pessoa física é presumida, só se justificando o indeferimento de gratuidade da justiça diante de elementos de prova em sentido contrário.
Pelo exposto, diante da relevância da fundamentação e do risco de dano ao agravante, concedo a liminar e defiro a gratuidade da justiça como requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me os autos, conclusos.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de Base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATOR SUBSTITUTO -
28/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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