TJMA - 0801965-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 18:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CLEMILSON ALVES DOS REIS ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 09:54
Conhecido o recurso de CLEMILSON ALVES DOS REIS ARAUJO - CPF: *10.***.*50-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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10/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEMILSON ALVES DOS REIS ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801965-92.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLEMILSON ALVES DOS REIS ARAUJO ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA nº 9.150) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 27589846.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
06/11/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:00
Juntada de petição
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801965-92.20211.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0840191-42.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CLEMILSON ALVES DOS REIS ARAÚJO ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CÍVEL.
PROCESSO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO PROCESSO 14440/2000.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para que haja a prestação da tutela jurisdicional é preciso que as partes, enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos da demanda, o que entendo não ser o caso do autor. 2.
No caso, tendo a parte agravante ingressado no serviço público somente em 24/01/2012, portanto, após o julgamento da ação 14440/2000, não possui direito de postular o cumprimento de sentença, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018. 3.
O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003.
Assim, se a parte agravante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Clemilson Alves dos Reis Araújo, em 09/02/2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela (Id. 9247339), visando reformar a decisão proferida em 09/12/2020 (Id. 39004506 – processo originário), pelo Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final - NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor de O Estado do Maranhão, assim decidiu: “Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24.11.2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data E O MARCO FINAL É NOVEMBRO DE 2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, não há que se falar em suscitação de conflito de precedentes.
Ante todo o exposto e, considerando ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para levantamento dos valores devidos conforme o marco temporal firmado nesta decisão.” Em suas razões recursais contidas no Id. 9247339, aduz, em síntese, a parte agravante, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois “…padece de error in judicando, uma vez que o objeto do processo, do cumprimento de sentença, não fora apreciado de forma completa, as quais balizam o entorno do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, de modo que não pode ocorrer a limitação temporal por força do IAC – nº. 18.193/2018.” Aduz mais, que “Ao lado do procedente qualificado do recurso repetitivo, requer – se, igualmente a aplicação do IAC – nº. 30.287/2016, que em sede de conflito de coisas julgadas, tutelou a coisa julgada formada no processo coletivo nº. 14.440/2000. .
Alega também, que “As limitações temporais decorrentes das legislações estaduais - Lei Estadual nº. 8.186/2004 e Lei Estadual nº. 7.885/2003, devem ser compreendidas como matéria de defesa, que o Estado poderia ter alegado na fase de conhecimento do Proc. 14.440/2000, e, não foram alegadas.” Sustenta ainda, que “Leis, que alteram sistema remuneratório, e, não alteram ou reestruturam a carreira dos servidores não se mostram aptas a trazer à baila a clausula rebus sic stantibus – limitação temporal”.
Com esses argumentos, requer: “(...) A.
Inicialmente, seja recebido, conhecido, o presente recurso de agravo de instrumento, e, assim, com base nos arts. 1.019, inciso I, art. 995, parágrafo único, art. 294, 300, ambos do CPC, para deferir a liminar inaudita alres pars em tutela antecipada recursal, com o efeito ativo para que seja determinada a suspensão parcial do processo referente a parte controversa dos créditos vindicados no processo inerente aos marcos temporais fixados no IAC – nº. 18.193/2018 que compreende do mês de novembro/95 até a edição da Lei Estadual 7072/98 e de dezembro/2004 à dezembro/2012 no MM.
Juízo de Origem, até o julgamento do mérito recursal do presente remédio recursal, em razão da argumentação exarada acima, por força Art. 313, incisos V, letra “a” e VI) do NCPC c/c art. 300, art. 297, art. 1.019, inciso I ambos do NCPC, por força do precedente qualificado do Resp – 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE, que não fora seguido na forma do art. 489, §1º, incisos I, V, VI do NCPC, B.
Ao final, que seja confirmada a tutela recursal, com base REsp 1.235.513/AL – STJ e REsp 1.371.750/PE/PE, para que seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, aplique a superação jurisprudencial do IAC – nº. 18.193/2018, para não aplicação da limitação temporal, usando a Técnica de Julgamento – overruling ou anticipatory overruling, com base no art. 927, §4º do NCPC, pela própria incidência do precedente qualificado REsp 1.235.513/AL – STJ e REsp 1.371.750/PE – STJ, PARA QUE SEJA DETERMINADO A APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO Nº. 14.440/2000, QUE TEM INÍCIO EM – 01/11/1995 COM FINAL EM DEZ/2012; C.
Em forma de pedido alternativo subsidiário, caso o MM.
Juízo entenda pela não aplicação, que afete o tema exposto ao Egrégio TJMA, em seu Pleno, para que instaure o procedimento de superação de entendimento – Técnica de Julgamento – overruling, do IAC – nº. 18.193/2018, que vai de encontro ao precedente qualificado do REsp 1.235.513/AL – STJ e REsp 1.371.750/PE – STJ, e assim, aplicar os marcos temporais da fase de liquidação de sentença do Proc. nº. 14.440/2000, com base no art. 927, §4º c/c art. 976, §4º ambos do NCPC c/c art. 489, §1º, inciso VI do NCPC c/c no art. 475, §1º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 474 c/c art. 477 ambos do RITJMA, para que ao FINAL SEJA DADO TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APLICAR, ASSIM OS MARCOS TEMPORAIS CONSTANTES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROC. nº. 14.440/2000 – com início em 01/11/1995 e final em dezembro/2012.
D.
Requer – se, ainda o Prequestionamento Constitucional: incidência do art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 – tutela constitucional a fase de liquidação de sentença do processo coletivo – (Processo Coletivo – nº. 14.440/2000), e, Prequestionamento Infraconstitucional: com a incidência do por força do art. 502 c/c art. 506 c/c art. 507 c/c art. 508 ambos do NCPC c/c art. 6º, §1º,§2º e §3º da LINDB e art. 1º e art. 9º ambos do Decreto – Lei nº. 20.910/32, e, prequestionamento jurisprudencial no Resp 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE.” No Id. 9660537, consta decisão desta, proferida em 14/03/2021, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada, até ulterior deliberação.” A parte agravada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 9872643, sustentando em suma, o desprovimento do recurso.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo "...improvimento do agravo, reformando-se, entretanto, a decisão recorrida, com a declaração de extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, assim em razão de não se situar o exequente no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei n° 7.072/98.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que o ora agravante, é professor da rede estadual, e pleiteia o cumprimento da sentença do processo de nº 14.440/2000, cujo o pedido refere-se a descompressão da tabela salarial da carreira do magistério estadual, suprimida desde o ano de 1998, com a vigência da lei estadual 7072/98, onde o Estado do Maranhão, então exequendo, deixou de respeitar o Estatuto do Magistério de 1994, que estipula um gradativo sistema de bonificação em seus artigos 54 a 57, promovida pelo SIMPROESSEMA Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a limitação temporal para percepção dos créditos vindicados no processo inerente aos marcos temporais fixados no IAC – nº. 18.193/2018.
O Juiz de 1º grau, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para levantamento dos valores devidos conforme o marco temporal firmado nesta decisão, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, por ser causa impeditiva à análise do mérito, e em se tratando de matéria de ordem pública, de logo me manifesto sobre a preliminar arguida pelo Ministério Público, de ilegitimidade do agravante, para figurar no polo ativo da demanda, considerando que “...o exequente foi admitido no cargo de professor da rede pública estadual somente em 24/01/2012 (proc. n° 0840191-42.2016.8.10.0001, ID. 3158955, p. 1), data posterior ao início dos efeitos da Lei Estadual nº 8.186/2004.
Dessa circunstância resulta que o agravante não é titular de qualquer fração do crédito resultante do título exequendo e, assim, faltante lhe é a condição de legitimidade para a ação.”, a qual merece acolhida.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No caso, entendo que autor além de não ter interesse, não tem legitimidade para estar em juízo pelos fatos articulados na inicial, uma vez que ingressou nos quadros do magistério estadual, no ano de 2012, enquanto a ação coletiva 14.440 é do ano de 2000.
A Egrégia Corte de Justiça Estadual, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Da leitura da tese acima fixada, tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, e assim, como dito, tendo o agravante ingressado no serviço público somente em 24/01/2012, ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não fazendo jus às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000, logo, não possui o direito de postular o cumprimento de sentença.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para declarar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam do agravante.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
24/07/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/07/2023 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2022 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:00
Decorrido prazo de CLEMILSON ALVES DOS REIS ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2022 23:59.
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26/11/2022 05:11
Decorrido prazo de CLEMILSON ALVES DOS REIS ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 09:32
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801965-92.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0840191-42.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CLEMILSON ALVES DOS REIS ARAÚJO ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Tendo em vista a manifestação contida no Id. 11411337, da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do agravante, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10° do CPC, determino, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a mesma.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
16/11/2022 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2021 22:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 15:26
Juntada de petição
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18/03/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801965-92.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0840191-42.2016.8.10.0001 Agravante: Clemilson Alves dos Reis Araujo Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA n° 9150) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Clemilson Alves dos Reis Araujo interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka, que julgou, parcialmente, procedente a Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0840191-42.2016.8.10.0001.
Em suas razões recursais, alega o agravante que ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença, cujo objeto é a habilitação e percebimento do crédito da obrigação de pagar quantia certa, advinda do título executivo judicial, oriundo da sentença coletiva proveniente do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, que tramitou no na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís – MA.
Aduz mais que na fase de cumprimento de sentença, sobreveio decisão em que o magistrado de primeiro grau julgou, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na execução, e contra esta decisão, é que o ora agravante se insurge, sustentando que houve alteração do julgado original pelo juízo a quo, ao fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final conforme a Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, aplicando a tese do IAC – nº. 18.193/2018.
Acrescenta também, que se aplica ao caso em questão, precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp 1.235.513/AL, bem como ressalta a inexistência de reestruturação da carreira dos professores, a ensejar a limitação temporal.
Com esses argumentos, requer seja deferida a liminar em tutela antecipada para determinar a suspensão parcial do processo, referente a parte controversa dos créditos vindicados, bem como a aplicação do marco temporal definido na coisa julgada do Ação Coletiva n° 14.440/2000, com início em 01/11/1995 e prazo final em dezembro de 2012. É o relatório.
Decido.
No caso, a pretensão recursal gira em torno da fixação do prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98, e o prazo final conforme a Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, que teve como base a tese do IAC – nº 18.193/2018.
Da primeira análise dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso hábil a permitir a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que a respeito do tema, este Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de considerar como marco inicial, a data de 01/02/1998 (data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98) e final o dia 25/11/2004 (data da publicação da Lei 8.186/2004), que veio dar cumprimento efetivo à Lei n° 7.885/2003.
Veja-se o seguinte precedente: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, no qual o Plenário do Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei n.º 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério.
II.
A tese, com efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários da Corte (CPC, arts. 947 §3° e 908 IV), possui o seguinte entendimento, verbis: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
III.
Assim, deve ser aplicado referido entendimento ao caso dos autos, reconhecendo-se, por conseguinte, o excesso à execução.
IV.
Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805017-67.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
Quarta Câmara Cível.
Julgado em 10/06/2020)." Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada, até ulterior deliberação. Determino: Oficiar ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC. A Intimação da parte agravada, com base no artigo 1.019, II, do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
16/03/2021 09:38
Juntada de malote digital
-
16/03/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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