TJMA - 0801580-16.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 16:09
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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12/05/2021 10:15
Decorrido prazo de ROSIMAR DE SOUSA VASCONCELOS RIBEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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24/04/2021 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 20:39
Juntada de termo
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22/04/2021 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:09
Decorrido prazo de ROSIMAR DE SOUSA VASCONCELOS RIBEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
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14/04/2021 17:20
Juntada de Alvará
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12/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:11
Juntada de petição
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09/04/2021 19:04
Juntada de petição
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30/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0801580-16.2020.8.10.0151 Demandante: Rosimar de Sousa Vasconcelos Demandada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais tendo em vista o corte indevido no fornecimento de energia na residência da autora.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Realiza a audiência, as partes informaram não ter outras provas a produzir, assim, perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Motivo pelo qual passo a análise da lide.
De início, cabe ressaltar que a responsabilidade civil da requerida é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade da requerida é necessária a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Incontroverso nos autos a suspensão do fornecimento de energia na residência da autora em 29/09/2020, às 10hs27min.
A requerida informa que a suspensão ocorreu devido ao atraso no pagamento da fatura de competência 08/2020, no valor de R$ 148,71 (cento e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo que o reaviso de corte foi entregue em 08/09/2020, conforme documento nos autos.
Ocorre que a fatura que motivou o corte, competência 08/2020, vencida em 02/09/2020, foi devidamente paga em 28/09/2020, às 15hs50min, conforme comprovante em anexo (Id nº 37869083).
Ou seja, quando realizado o corte, a conta já estava paga.
O pagamento da conta ocorreu em correspondente bancário e está devidamente comprovado, de modo que se não houve o recebimento do valor pela demandada, tal não decorreu de culpa da autora, mas sim do correspondente bancário, pois a autora entregou a fatura e recebeu o respectivo comprovante de pagamento.
Logo, se houve falha no repasse do valor pago pela autora à parte demandada, este fato não pode ser imputada ao requerente.
Isso porque, tendo a parte requerida efetivado convênio com os bancos e/ou correspondentes bancários para o repasse dos valores pagos e, tendo ocorrido erro por ocasião do repasse do valor à ré, não pode ser oponível ao consumidor, pois parte alheia ao referido convênio existente entre a instituição financeira e a demandada.
Vale ressaltar que o erro por parte do correspondente bancário em que realizado o pagamento não exime a demandada pelo dano causado à autora, porquanto, a partir do momento em que a ré oferece aos seus clientes a possibilidade de efetuar o pagamento das faturas em estabelecimentos de terceiros, torna-se responsável por eventual falha verificada ao longo do processo.
No mais, restou evidenciado que o desligamento da energia na casa da autora foi indevido, porquanto a consumidora encontrava-se adimplida com suas obrigações, quando da realização do corte, sendo, portanto, ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, conforme informado pela autora, a energia elétrica de sua residência somente foi religada por volta das 17hs do mesmo dia.
Logo, cabia a concessionária manifestar-se precisamente sobre tal alegação, o que não fez, presumindo-se, portanto, como verdadeira pois não impugnada, conforme disposto no art. 341, caput, do CPC.
Também está aparente o nexo causal, porquanto a conduta da demandada foi determinante para o corte da energia elétrica na residência da autora.
Destarte, inexistindo débito que motivasse o corte de energia, foi indevida a interrupção.
E, assim sendo, o corte deste serviço fundamental, causa sim abalo de ordem moral.
O fato basta, por si só, para ensejar o dano moral, diante da responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, caput, do CDC).
A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado atenuando seu sofrimento e quanto ao causador do dano tem caráter dissuasório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas.
Assevera-se que o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço público essencial cuja indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas de uma vida digna, violando atributo da personalidade.
Portanto, constitui-se conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais o corte do fornecimento de energia elétrica não estando inadimplente o consumidor.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Corte indevido.
Danos morais – Montante da indenização bem fixado.
Honorários advocatícios arbitrados consoante os parâmetros legais – Sentença mantida.
Improvimento dos recursos. (TJ-SP – APL: 40034336620138260590 SP 4003433-66.2013.8.26.0590, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 11/03/2015, Data de Publicação: 12/03/2015).
Grifou-se.
Para fixação do quantum da reparação por danos morais, não existe orientação objetiva, sendo esta uma das mais árduas tarefas do Julgador, devendo analisar peculiaridades do caso concreto, estabelecendo o valor da condenação com extremo cuidado para evitar quantia inexpressiva ou exorbitante.
O Juiz deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões, produzindo impacto econômico capaz de dissuadir o ofensor de repetir o ilícito.
A partir de tais ponderações, considerando as condições econômicas das partes, bem como os parâmetros normalmente observados por este juízo, tenho que a fixação do montante indenizatório na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo/pedagógico, próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença, em favor de ROSIMAR DE SOUSA VASCONCELOS.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação imposta.
Após, observadas as formalidades de praxe, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
26/03/2021 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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22/03/2021 14:46
Juntada de contestação
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18/03/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 12:05
Juntada de diligência
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16/03/2021 13:54
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801580-16.2020.8.10.0151 AUTOR: ROSIMAR DE SOUSA VASCONCELOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA - MA13994 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/03/2021 08:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 14 de março de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário -
14/03/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2021 17:18
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2021 17:15
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/03/2021 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
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02/03/2021 15:14
Juntada de termo
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11/11/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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