TJMA - 0800008-53.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de KECYO NATTAN VIANA BARBOSA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800008-53.2020.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA RELATOR: MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA COM ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANDO A DECISÃO JUDICIAL É DESPROVIDA DE TERATOLOGIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo. 2.
Não há ofensa ao dever de fundamentação das decisões e ao princípio da razoabilidade quando a decisão atacada faz considerações suficientes sobre a questão fático-jurídica posta para sustentar a conclusão tomada, assim como para o valor da multa cominada. 3.
Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante”. 4.
Ordem denegada. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95, serve de acórdão. A C Ó R D ÃO DECIDIRAM as Senhoras Juízas da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL, por votação unânime, em DENEGAR a SEGURANÇA nos termos do voto da relatora.
Custas como recolhidas.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, no período de 24 a 31 de março do ano de 2021.
Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/04/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 08:51
Denegada a Segurança a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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07/04/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/03/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 00:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800008-53.2020.8.10.9001 IMPETRANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 24/03/2021 e o término às 15:00 do dia 31/03/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de março de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
17/03/2021 09:40
Incluído em pauta para 24/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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17/03/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 09:20
Decorrido prazo de Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA em 23/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
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19/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
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16/06/2020 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 17:56
Conclusos para decisão
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04/02/2020 16:40
Conclusos para despacho
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04/02/2020 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2020 11:57
Declarada incompetência
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29/01/2020 10:34
Conclusos para decisão
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29/01/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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