TJMA - 0800083-11.2021.8.10.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:07
Juntada de diligência
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13/02/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:07
Juntada de diligência
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12/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2024 11:46
Outras Decisões
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10/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:22
Juntada de petição
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19/03/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:17
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS DE SÃO JOÃO BATISTA/MA em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:27
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 08:56
Juntada de diligência
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27/04/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 09:18
Juntada de Ofício
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08/11/2021 17:06
Juntada de petição
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29/10/2021 21:14
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:51
Decorrido prazo de JOANA ISABEL ALMEIDA PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 11:43
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 11:41
Juntada de diligência
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04/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA CLASSE:CURATELA (12234) PROC Nº0800083-11.2021.8.10.0125 AUTOR:NATANAEL ALMEIDA PEREIRA RÉU:JOANA ISABEL ALMEIDA PEREIRA FINALIDADE: Intimação doAdvogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 para que tome conhecimento da decisão de ID 53532747, proferida nos autos. Eu, RAIMUNDO ARAÚJO PINHEIRO NETO, Secretário Judiciário, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca. -
01/10/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 17:29
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:45
Audiência Instrução realizada para 31/03/2021 09:00 Vara Única de São João Batista.
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29/08/2021 12:42
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 10:01
Juntada de diligência
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17/08/2021 03:13
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 17:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 17:32
Audiência Instrução designada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de São João Batista.
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30/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
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28/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
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31/03/2021 09:21
Juntada de petição
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16/03/2021 03:18
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 09:23
Juntada de diligência
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12/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA PROCESSO: 0800083-11.2021.8.10.0125 REQUERENTE: NATANAEL ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO(A): JOANA ISABEL ALMEIDA PEREIRA CLASSE: CURATELA (12234) DECISÃO NATANAEL ALMEIDA PEREIRA ajuizou ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de JOANA ISABEL ALMEIDA PEREIRA alegando, em síntese, que a requerida é sua genitora e portadora de Osteoporose e diminuição da função cognitiva (CID10 M81) sendo totalmente dependente para a realização de suas atividades básicas, tendo dificuldades de locomoção.
Informou que não possui capacidade de se auto gerir, não apresentando condições para a prática dos atos da vida civil; que não consegue se locomover sem auxílio, dependendo sempre do autor e que este já é seu procurador e responsável legal.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória, nomeando o requerente curador da requerida. É o que cabe relatar.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a natureza da ação de interdição e a gravidade dos seus efeitos tornam ainda mais rigorosas o preenchimento dos requisitos para concessão da curatela provisória, em tutela provisória de urgência, eis que se trata de medida que consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, sendo indispensável que haja probabilidade do direito substancial ou fumaça do bom direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado de perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que não existem elementos que suportam a concessão da interdição provisória em sede de tutela provisória de urgência, eis que somente fora acostado aos autos atestado médico, não tendo sido anexado fotos demonstrando o estado em que se encontra a interditanda, bem como não há a procuração a qual o autor alega que já possui, a qual lhe confere poderes para ser procurador e responsável legal da requerida, documentos estes que seriam necessários para comprovar, em um juízo preliminar, a necessidade da nomeação de curador provisório.
Deste modo, entendo ausente o requisito da fumaça do bom direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a interditanda para, no dia 31/03/2021, às 09:00 horas para ser entrevistada por meio de videoconferência.
Fica advertido as partes e seus advogados que no horário da audiência designada, deverão acessar a sala de audiência virtual por meio dos seguintes dados: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumsjbatista Login: Nome da parte Senha: tjma1234 O objetivo desta designação de audiência por videoconferência é colaborar com a redução dos fatores de propagação do vírus covid-19, posto que a presença física no fórum desta comarca acarretará aglomeração, colocando em risco a saúde de todos e, consequentemente, inviabilizando a realização do referido ato processual.
Intime-se o requerente, para que compareça à audiência designada nos mesmos termos acima mencionado.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social para que em 20 (vinte) dias promova Estudo Social de caso visando atestar a relação entre as partes e o ambiente no qual a requerida se encontra. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João Batista (MA), datado eletronicamente. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular -
11/03/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 22:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 22:41
Audiência Instrução designada para 31/03/2021 09:00 Vara Única de São João Batista.
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22/02/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 15:47
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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