TJMA - 0801544-71.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 21:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 21:33
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 02:33
Decorrido prazo de MARLENE MESQUITA CORDEIRO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:22
Decorrido prazo de MARLENE MESQUITA CORDEIRO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801544-71.2020.8.10.0151 AUTOR: MARLENE MESQUITA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral intentada por Marlene Mesquita Cordeiro em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados nos autos.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Tendo sido alegada preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa, devido à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, verifico que tal alegação merece prosperar.
Em breve análise tanto dos documentos carreados na inicial, tais como procuração, carteira de identidade e declaração de hipossuficiência (ID’s nº 37580539, nº 37580563 e nº 37580566), quanto daqueles juntados pelo demandado (fls. 01/02 do ID nº 42480423), consistentes no suposto contrato de empréstimo consignado e em uma declaração de residência, não é possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível apurada análise pericial.
Assim, em razão da complexidade da causa devido à necessidade de prova pericial grafotécnica, verifico que o acerto probatório dos autos é insuficiente para o deslinde da demanda, sendo imprescindível a realização de perícia para corroborar se as assinaturas apostas no contrato e na declaração de residência são da parte autora.
Desta forma, a complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia, vez que incompetente o Juizado Especial para a realização de perícia.
Os tribunais já firmaram entendimento neste sentido: Ementa: INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
AUTOR QUE PRETENDE COBRAR DESPESAS DECORRENTES DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, AJUIZADA PELA RÉ (PROCESSO N. 010/1.12.0023472-3) NA JUSTIÇA COMUM E QUE FOI JULGADA IMPROCEDENE EM RAZÃO DE NÃO CABER IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (FL. 20).
PEDIDOS DO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA POSSUEM RELAÇÃO COM A AÇÃO SUPRAMENCIONADA E A DEMARCATÓRIA N. 010/1.13.0020990 AJUIZADA PELA RÉ NA JUSTIÇA COMUM, NÃO PODENDO TRAMITAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DEVIDO À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE DEMANDA PROVA PERICIAL. (...) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9099/95.
Sentença mantida.Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/04/2015).
Como a jurisprudência há muito se posicionou quanto à complexidade da causa, advinda da necessidade de realização de perícia grafotécnica, estar-se-á por afrontar o princípio da simplicidade, caracterizador do rito nos juizados especiais.
Assim, no presente caso, para dirimir qualquer dúvida e não proferir sentença injusta, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais, por se tratar de prova complexa.
Desta feita, o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual, deve ser extinto.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil[1], JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário -
03/05/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 12:34
Juntada de
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29/04/2021 11:35
Juntada de réplica à contestação
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23/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801544-71.2020.8.10.0151 AUTOR: MARLENE MESQUITA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica o AUTOR intimado através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO ID.42420421 cujoDISPOSITIVO segue transcrito: "Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência. " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário -
21/04/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 08:09
Decorrido prazo de MARLENE MESQUITA CORDEIRO em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 19:49
Juntada de Certidão
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16/03/2021 03:20
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 20:34
Juntada de contestação
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12/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo nº. 0801544-71.2020.8.10.0151 – VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês -
11/03/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 22:46
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 01:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 08:01
Conclusos para despacho
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05/03/2021 08:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/03/2021 08:01
Juntada de Certidão
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16/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/11/2020 02:00
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2020 17:19
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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