TJMA - 0800052-31.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 01:43
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 13/10/2023 23:59.
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26/09/2023 21:54
Juntada de petição
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21/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800052-31.2021.8.10.0144 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA EUNICE BANDEIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REPRESENTADO(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470, CARLOS BRISSAC NETO - MA9021-A, LUCIANE ALMEIDA PEREIRA - MA14316-A, TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - MA20012 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA EUNICE BANDEIRA ROCHA em face da CAEMA, no qual o requerente pleiteia a satisfação de crédito.
Oportunizado a oferecer impugnação, a CAEMA limitou-se a informar que a expedição de Ofício de RPV é providência que se impõe (ID60188547). É o relatório.
Decido.
Com efeito, tramita no Supremo Tribunal Federal ADPF n° 513, proposta pelo Governador do Estado do Maranhão em face de "decisões judiciais proferidas pelas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho no Maranhão, que negam o direito de execução judicial por precatório de débitos devidos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta do Estado do Maranhão".
De fato, naqueles autos foi deferida liminar, em 09/03/2018, pela Ministra Rosa Weber, com a seguinte determinação, ipsis literis: "Ante o exposto, forte no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.882/1999, com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios e sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, defiro em parte o pedido de liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, para: (i) suspender, até o julgamento do mérito desta ação, os efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a CAEMA em que desconsiderada a sua sujeição ao regime previsto no art. 100 da Constituição da República, com a imediata liberação dos valores".
Compulsando os autos, observa-se que o executado não apresentou impugnação à Execução.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:§ 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: “Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor - RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor - RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo”.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV A CAEMA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 15.830,46 (quinze mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da CAEMA, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do CAEMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, com ônus, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e a CAEMA por intermédio do advogado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Uma via desta decisão servirá como ofício.
Sem custas.
Após, arquivem-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3725/2023 -
19/09/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 17:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2022 16:19
Juntada de petição
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26/02/2022 12:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:55
Conclusos para decisão
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10/01/2022 18:17
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 13:51
Juntada de Certidão de juntada
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16/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:01
Juntada de
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03/02/2021 17:35
Juntada de petição
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01/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
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29/01/2021 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
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