TJMA - 0801528-90.2023.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/06/2025 08:50
Juntada de termo
-
27/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:01
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 21:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/04/2025 21:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/04/2025 00:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:50
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 13:43
Juntada de termo
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:08
Juntada de parecer
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07/03/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:32
Juntada de recurso especial (213)
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18/02/2025 00:21
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/12/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2024 14:49
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2024 22:55
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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06/12/2024 11:20
Juntada de parecer
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05/12/2024 00:29
Publicado Acórdão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:49
Conhecido o recurso de LAERTY SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*65-26 (APELANTE) e RAFAELA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*49-08 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:24
Juntada de parecer
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14/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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11/11/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 19:15
Retirado pedido de pauta virtual
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08/11/2024 08:32
Conclusos para despacho do revisor
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04/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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23/10/2024 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2024 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MAYKON SILVA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:29
Juntada de petição
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04/10/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2024 14:54
Juntada de documento
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02/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/10/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801528-90.2023.8.10.0126 DECISÃO O órgão do Ministério Público, pelo Promotor de Justiça oficiante deste Juízo, ofereceu denúncia contra LAERTY SOARES DO NASCIMENTO e RAFAELA PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, enquadrando-os nas sanções do art. 33 e art. 35 e art. 40, V da Lei 11.343/06.
Despacho determinando a notificação dos denunciados para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006, em ID 102737469.
Defesa Prévia apresentada pelos acusados em ID 106141639. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Constato o preenchimento na denúncia dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
As teses arguidas pela defesa não podem ser objeto de análise por ocasião do recebimento ou não da denúncia, pois se referem ao mérito da causa.
Desta feita, RECEBO A DENÚNCIA contra LAERTY SOARES DO NASCIMENTO e RAFAELA PEREIRA DE SOUSA.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 01/02/2024, às 11:00 horas.
Intimem-se os acusados e seu(s) advogado(s) e o Ministério Público.
Intime-se a(s) vítima(s), bem como as testemunhas arroladas na Denúncia e na Resposta à Acusação, sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Caso haja necessidade, DETERMINO a expedição de carta precatória.
DÊ-SE vistas ao MP, a fim de que se manifeste acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, conforme preconiza o art. 316, § único, do CPP, requerendo o que entender de direito.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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