TJMA - 0801496-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:10
Juntada de malote digital
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31/07/2024 13:32
Juntada de petição
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26/04/2024 17:25
Juntada de petição
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09/04/2024 11:03
Juntada de petição
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05/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 17:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0824201-67.2023.8.10.0000
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29/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:53
Juntada de termo
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02/11/2023 18:43
Juntada de petição
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19/10/2023 15:43
Juntada de petição
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01/10/2023 22:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801496-48.2018.8.10.0001 AUTOR: ANGELICA CHRISTINA PINTO NERI FERREIRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam os autos de EXECUÇÃO DE SENTENÇA promovida por ANGÉLICA CHRISTINA PINTO FERREIRA DE ALMEIDA e Outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Intimado, o executado informou concordar com os cálculos apresentados pelos exequentes (ID 10255907).
Decisão no ID 11737938 determinando o sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0803095-59.2017.8.10.0000 (54699/2017).
Petição dos exequentes no ID 94768274 pugnando pelo prosseguimento do feito, haja vista o julgamento do repetitivo que ensejou a suspensão do feito.
DECIDO.
Tendo em vista o levantamento da suspensão, dou prosseguimento ao feito.
Sem maiores delongas, inexistindo oposição ao valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial no valor total de R$ 13.438,82 (treze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o valor executado não excede a 20 (vinte) salários, sendo considerado de pequeno valor e, portanto, submetido a pagamento mediante RPV.
Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV (STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Dessa forma, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, ensejando pagamento mediante RPV e não a expedição de precatório.
Dessa forma, é também devido o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor a ser pago aos exequentes é de R$ 14.782,70 (catorze mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), sendo R$ 13.438,82 (treze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) referente ao valor principal da execução e R$ 1.343,88 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente aos honorários nesta execução.
Por fim, ante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, deve ser efetuado o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 e entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO.
CRÉDITO CONTRATUAL QUE TEM POR DEVEDOR O CLIENTE, E NÃO A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV.
DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.347.736/RS QUE TRATA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NÃO DISCUTIDOS NA HIPÓTESE.
RECURSO DESPROVIDO. "É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado" (RE 1025776 AgR, rel Min.
Edson Fachin, julgado em 09/06/2017). "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (STJ, Min.
OG FERNANDES)". (AI n. 0031488-71.2016.8.24.0000, de Porto União, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público j. 1º-11-2016)" (TJ-SC - AI: 40012324320178240000 Joinville 4001232-43.2017.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 12/09/2017, Primeira Câmara de Direito Público).
Assim, nos termos do § 3º, art. 100 da Constituição Federal c/c art. 538-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão c/c Resolução nº 42/2013 do TJMA, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV para o pagamento de: - R$ 1.642,69 à exequente ANGELICA CHRISTINA PINTO NERI FERREIRA; - R$ 1.824,76 ao exequente ANTONIO CLAUDIO SILVA SANTOS; - R$ 6.306,24 ao exequente ANTONIO DE LISBOA COSTA; - R$ 5.009,02 (cinco mil e nove reais e dois centavos) em favor do advogado WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAÚJO, CPF n.º *13.***.*95-52 e OAB/MA nº 11.101.
O crédito exequendo deverá ser satisfeito no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio judicial do valor na rede bancária.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública -
26/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2023 08:02
Juntada de petição
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27/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:42
Juntada de petição
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11/06/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2018.
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22/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2018 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/03/2018 13:49
Conclusos para despacho
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15/03/2018 13:47
Juntada de Certidão
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27/02/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/02/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 15:00
Conclusos para despacho
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17/01/2018 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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