TJMA - 0801606-03.2023.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:43
Juntada de petição
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27/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA CARNEIRO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:09
Publicado Notificação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2024 00:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:20
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARNEIRO DA COSTA - CPF: *07.***.*26-07 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 23:35
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 00:00
Intimação
0801606-03.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por FRANCISCA CARNEIRO DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração; bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando no mérito, a validade do contrato celebrado, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais; em sede de preliminar alegou a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, a litispendência, bem como a prejudicial de mérito de prescrição e decadência do direito autoral.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar levantada, de prescrição, vez que se verifica tratar-se de prestações de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
Na mesma linha de entendimento não há como acolher a preliminar de decadência do pedido.
Quanto à falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
De mesma sorte, não há como acolher a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Por fim, em consulta ao sistema PJE verifica-se que os autos de nº 0801607-85.2023.8.10.0056, versam sobre o mesmo contrato de empréstimo de cartão consignado RMC, haja vista que há somente um empréstimo nessa modalidade realizado junto ao banco réu.
Destarte, acolho a preliminar de litispendência, pelo que determino a extinção dos referidos autos sem resolução de mérito.
No mérito, o caso em apreço, trata de relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alega a parte autora que, em fevereiro de 2018, contratou com a parte ré empréstimo, no valor de R$ 1.287,90 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, até a propositura desta ação, mais de 04 (quatro) anos após a assinatura do contrato, o requerido continua descontando as prestações da parte autora.
Segue afirmando que, mais adiante, veio a saber que o empréstimo não foi contratado nas condições acima expostas.
Tratando-se, na verdade, de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu benefício valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, e que, tal desconto mal possibilitaria a quitação dos encargos de financiamento gerados no mês, fazendo com que tivesse uma “prestação perpétua” resultante dos juros e encargos financeiros incidentes.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autor.
Pois bem, não juntou o contrato que firmou o negócio jurídico objeto da lide, a fim de que este juízo verificasse a presença de termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro empréstimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado aos descontos por prazo indeterminado.
Quanto à repetição de indébito deve se dar na forma simples, visto que a jurisprudência orienta ser perfeitamente admitida, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, porém ausente a má-fé da instituição financeira.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 63 DO TJGO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO . (...).
IV – Em vedação ao enriquecimento ilícito, a instituição financeira deve restituir, na forma simples, porque não evidenciada sua má-fé, o valor pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 0177413-79.2016.8.09.0206 , Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS . (...) 5.
A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 5465749-33.2017.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, DJe de 06/09/2019).
No que toca aos danos morais, como se vê, a indenização pretendida ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento, engodo e publicidade enganosa da instituição financeira.
No entanto, esses argumentos são insuficientes para caracterizar o dano moral, ensejando apenas a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Destaque-se, ainda, que não houve negativação do nome da recorrente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o mero aborrecimento decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
A esse respeito, inclusive, a jurisprudência dominante não tem reconhecido direito a dano moral em situações assemelhadas, senão vejamos: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA.
NATUREZA HÍBRIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela 2ª embargante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 5412102-78.2018.8.09.0087, Relator: Desembargador Zacarias Neves Coelho, DJe 31/01/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais na forma simples, a quantia à ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a devida comprovação dos descontos em conta bancária pela parte autora e compensando o valor recebido inicialmente a título de empréstimo, mais juros e encargos, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento), à ser apurado em liquidação de sentença. b) Julgo improcedente o pedido de dano moral nos termos da fundamentação acima exposta. c) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
Por fim, ante o acolhimento da preliminar de litispendência, julgo extinto sem julgamento de mérito os autos de nº 0801607-85.2023.
Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE.
Com as cautelas legais, arquivem-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Sousa Freire Juíza de Direito resp.
Portaria 5042/2023 ”.
Santa Inês/Ma, 22 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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