TJMA - 0801606-03.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:15
Juntada de despacho
-
18/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 01:23
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/01/2024 21:08
Juntada de petição
-
19/12/2023 06:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:54
Juntada de apelação
-
24/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
0801606-03.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: *80.***.*23-00 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por FRANCISCA CARNEIRO DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em sua remuneração; bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação alegando no mérito, a validade do contrato celebrado, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais; em sede de preliminar alegou a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, a litispendência, bem como a prejudicial de mérito de prescrição e decadência do direito autoral.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar levantada, de prescrição, vez que se verifica tratar-se de prestações de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
Na mesma linha de entendimento não há como acolher a preliminar de decadência do pedido.
Quanto à falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
De mesma sorte, não há como acolher a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Por fim, em consulta ao sistema PJE verifica-se que os autos de nº 0801607-85.2023.8.10.0056, versam sobre o mesmo contrato de empréstimo de cartão consignado RMC, haja vista que há somente um empréstimo nessa modalidade realizado junto ao banco réu.
Destarte, acolho a preliminar de litispendência, pelo que determino a extinção dos referidos autos sem resolução de mérito.
No mérito, o caso em apreço, trata de relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alega a parte autora que, em fevereiro de 2018, contratou com a parte ré empréstimo, no valor de R$ 1.287,90 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, até a propositura desta ação, mais de 04 (quatro) anos após a assinatura do contrato, o requerido continua descontando as prestações da parte autora.
Segue afirmando que, mais adiante, veio a saber que o empréstimo não foi contratado nas condições acima expostas.
Tratando-se, na verdade, de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, em que, mensalmente, seria descontado de seu benefício valor correspondente à importância mínima mensal da fatura do cartão, e que, tal desconto mal possibilitaria a quitação dos encargos de financiamento gerados no mês, fazendo com que tivesse uma “prestação perpétua” resultante dos juros e encargos financeiros incidentes.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autor.
Pois bem, não juntou o contrato que firmou o negócio jurídico objeto da lide, a fim de que este juízo verificasse a presença de termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro empréstimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado aos descontos por prazo indeterminado.
Quanto à repetição de indébito deve se dar na forma simples, visto que a jurisprudência orienta ser perfeitamente admitida, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, porém ausente a má-fé da instituição financeira.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CDC.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA.
REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 63 DO TJGO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO . (...).
IV – Em vedação ao enriquecimento ilícito, a instituição financeira deve restituir, na forma simples, porque não evidenciada sua má-fé, o valor pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 0177413-79.2016.8.09.0206 , Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/11/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS . (...) 5.
A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. (...)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC nº 5465749-33.2017.8.09.0051, Relator Desembargador José Carlos de Oliveira, DJe de 06/09/2019).
No que toca aos danos morais, como se vê, a indenização pretendida ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento, engodo e publicidade enganosa da instituição financeira.
No entanto, esses argumentos são insuficientes para caracterizar o dano moral, ensejando apenas a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Destaque-se, ainda, que não houve negativação do nome da recorrente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o mero aborrecimento decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
A esse respeito, inclusive, a jurisprudência dominante não tem reconhecido direito a dano moral em situações assemelhadas, senão vejamos: “DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA.
NATUREZA HÍBRIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
Cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela 2ª embargante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 5412102-78.2018.8.09.0087, Relator: Desembargador Zacarias Neves Coelho, DJe 31/01/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais na forma simples, a quantia à ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a devida comprovação dos descontos em conta bancária pela parte autora e compensando o valor recebido inicialmente a título de empréstimo, mais juros e encargos, corrigido monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento), à ser apurado em liquidação de sentença. b) Julgo improcedente o pedido de dano moral nos termos da fundamentação acima exposta. c) Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da parte requerida.
Por fim, ante o acolhimento da preliminar de litispendência, julgo extinto sem julgamento de mérito os autos de nº 0801607-85.2023.
Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE.
Com as cautelas legais, arquivem-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Sousa Freire Juíza de Direito resp.
Portaria 5042/2023 ”.
Santa Inês/Ma, 22 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
22/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:22
Juntada de petição
-
24/10/2023 08:46
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801606-03.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA CARNEIRO DA COSTA RÉU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº THAIRO SILVA SOUZA, OAB - MA Nº 14005-A, do(a) RÉU, DRº GILVAN MELO SOUSA, OAB - CE Nº 16383-A, para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
20/10/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:24
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2023 17:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
0801606-03.2023.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) , para, querendo, apresentar réplica a contestação, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO: Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês ”.
Santa Inês/MA, 27 de setembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
27/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 22:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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