TJMA - 0819789-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 12:47
Juntada de malote digital
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES ASSUNCAO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de juiz da 4 vara criminal da comarca de Balsas em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de juiz da 4 vara criminal da comarca de Balsas em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0819789-93.2023.8.10.0000 RECORRENTE: ANDREIA LOPES ASSUNCAO Advogados do(a) PACIENTE: ADRIANA BARBOSA - MA23109-A, EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A PACIENTE: juiz da 4 vara criminal da comarca de Balsas D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/10/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:59
Outras Decisões
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30/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:51
Juntada de termo
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30/10/2023 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/10/2023 08:49
Juntada de documento
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26/10/2023 17:37
Juntada de petição
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22/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 10/10/2023 A 17/10/2023 HABEAS CORPUS N° 0819789-93.2023.8.10.0000 – BALSAS-MA PACIENTE: ANDREIA LOPES ASSUNÇÃO IMPETRANTE: ADRIANA BARBOSA (OAB/MA 23109-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Alegação de ausência de fundamentação da preventiva.
Filhos menores.
Inviabilidade.
Descumprimento das determinações do instituto da prisão domiciliar.
Não comunicou o juízo acerca da mudança de endereço.
Aplicação da lei penal.
Configuração.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se, a emergir dos autos, necessidade da aplicação da lei penal, como fundamentação indispensável para o manutenir do preventivo ergástulo, inviável sua substituição por prisão domiciliar, notadamente, quando delineada sua tentativa se esquivar da execução da pena, por não comunicar seu endereço ao juízo, e bem ainda, por verificado a gravidade das condutas se lhe imputadas.
Ordem denegada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0819789-93.2023.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de dez a dezessete de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
18/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 20:01
Denegado o Habeas Corpus a ANDREIA LOPES ASSUNCAO - CPF: *12.***.*25-25 (PACIENTE)
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17/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 16:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREIA LOPES ASSUNCAO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 14:16
Juntada de parecer
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18/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0819789-93.2023.8.10.0000 PACIENTE: ANDREIA LOPES ASSUNÇÃO IMPETRANTE: ADRIANA BARBOSA (OAB/MA 23109-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO De início, tenho que a saciedade fundamentada a revogação da prisão domiciliar determinada na sentença em que condenada a ora paciente consoante se avista no registro de ID 28983869, eis que, ali consignado o fato de a suplicante não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, além de informação de que teria mudado de endereço sem comunicar o Juízo, descumprindo assim, as condições se lhe impostas para sua manutenção em prisão domiciliar.
Não bastasse isso, destacado ainda o juízo de origem, o fato de tratar-se a paciente de ré condenada por duas vezes pela prática do crime de tráfico de drogas, a demonstrar com isso, reiteração delitiva, notadamente pela sua reincidência a representar com isso, a notória necessidade de resguardo a ordem pública, encontrando-se, como visto, justificada a adoção do ergástulo cautelar da suplicante.
Sendo assim, em análise do pleito liminar, tenho como não despontado de plano o fumus boni iuris a ponto de autorizar o deferimento da ordem initio litis, razão porque, este se lhe indefiro, ao tempo em que, determino, de logo a remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sobretudo porque, a princípio prescindíveis as informações da autoridade impetrada, haja vista, já remetidos os autos a esta instância em sede de apelação que, inclusive, já se encontra encaminhada ao Desembargador Revisor para pedido de pauta ao fito de permitir, logo em seguida, sua submissão a julgamento de mérito perante o colegiado desta Câmara Criminal.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
14/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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