TJMA - 0803041-87.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/06/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 28/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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28/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 05:29
Juntada de petição
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22/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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22/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 20:32
Juntada de petição
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05/05/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:36
Juntada de petição
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09/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:19
Juntada de despacho
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08/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de IZABEL BATISTA DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:44
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 09:52
Juntada de apelação
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803041-87.2023.8.10.0128 AUTOR: IZABEL BATISTA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IZABEL BATISTA DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Justiça Gratuita deferida ao Id. 97321141.
Contestação apresentada ao Id. 103487907.
Réplica apresentada ao ID 104080342.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
Do mérito.
Sem razão a parte autora.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo CDC, com a distribuição da prova segundo o critério da hipossuficiência, sem esquecer, claro, o dever de cooperação estampado no CPC e no IRDR TJMA nº 53.983/2016, que, embora não considere o extrato bancário documento essencial, é dever da parte autora cooperar com o Juízo, trazendo-o à baila, a fim de se verificar o recebimento de valores, a subsidiar a causa de pedir relativa à não contratação.
Neste sentido, a parte autora provou a existência de descontos em seu benefício, relativo ao contrato nº 805975383, enquanto a parte ré trouxe o próprio instrumento contratual alegadamente não realizado, com a digital da requerente e com a assinatura de duas testemunhas, sendo uma das testemunhas a própria filha da requerente, a senhora Claudiane de Jesus da Silva, pessoa de confiança da parte autora, o que leva à conclusão de que se trata de um negócio válido, não se podendo presumir que a filha do autor teria sido conivente com qualquer fraude (ID 103487907 - Págs. 23/28).
Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos.
Como a causa de pedir foi a de que nunca contratou e nem autorizou ninguém a fazê-lo, chega a ser constrangedor quando a verdade vem à tona mediante prova irrefutável.
Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos.
Somente quando o Advogado passar a sofrer as penas pela litigância de má-fé é que o Judiciário deixará de enfrentar meras aventuras processuais, arrimadas em nefasta má-fé.
Em verdade, a punição recair ao cliente, pessoa leiga, é incentivar o abuso.
Enfim, sem maiores delongas, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo com análise de mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC.
Condeno a autora ao recolhimento das custas e pagamento de honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Contudo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, I, c/c art. 98, § 4º, todos do CPC.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. É como julgo este processo.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito, respondendo -
30/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:15
Juntada de réplica à contestação
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10/10/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:52
Juntada de contestação
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19/09/2023 02:56
Publicado Citação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803041-87.2023.8.10.0128 AUTOR: IZABEL BATISTA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Cumprida a determinação de emenda à exordial, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 28 de agosto de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
14/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de IZABEL BATISTA DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:31
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 09:07
Juntada de protocolo
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27/07/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:41
Juntada de protocolo
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20/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:27
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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