TJMA - 0818685-66.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:40
Juntada de malote digital
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25/01/2024 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DA VITORIA DOS ANJOS SERRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818685-66.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0839056-48.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSÉ DA VITORIA DOS ANJOS SERRA ADVOGADOS: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA – OAB/MA 11996-A E OUTROS.
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21714-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFICIO.
CONCESSÃO DA TUTELA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DESACOMPANHADA DE PROVA.
INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, para a concessão do pleito suspensivo se faz necessário a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada. 2.
Compulsando os autos não observo a ocorrência do fumus boni iuris, isso porque não há nos autos provas aptas a sustentar as razões recursais do Recorrente.
Alegar sem prova é o mesmo que nada dizer. 3.
O periculum in mora milita a favor do Agravado.
Isso porque os descontos são realizados diretamente de seus proventos, verbas de natureza alimentar. 4.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0818685-66.2023.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Oriana Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DA VITORIA DOS ANJOS SERRA em face de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luis/Ma que nos autos em Ação Declaratória c/c Indenização e Pedido de antecipação de Tutela, indeferiu a liminar pleiteada pelo Autor/Agravante, nos termos abaixo: “Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente à suspensão das cobranças relativas ao cartão de crédito consignado de sua titularidade.
Isso porque, não consta nos autos documento algum que corrobore a alegação do Requerente de que fora induzido a erro quando da celebração do contrato, de modo que não é possível, nesta fase processual, constatar que, de fato, o Requerente não contratou o cartão de crédito consignado, fazendo-se, pois, imprescindível a formalização da triangulação da relação processual, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, para que este juízo possa, no momento processual adequado, formar sua convicção acerca do mérito da demanda.
De igual modo, não vejo preenchido o requisito da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, com base nas fichas financeiras de ID 95665925, a cobrança das parcelas do empréstimo iniciou em outubro de 2017, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, de modo que não há justificativa para a alegada urgência na suspensão das cobranças do empréstimo, inexistindo prejuízo aparente no aguardo do julgamento do mérito da demanda.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado ou na cobrança das respectivas faturas, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.” (…) Colhe-se dos autos de referência que a matéria versa sobre a realização de empréstimo consignado em beneficio previdenciário sem o consentimento do Autor/Agravante.
Irresignado com os termos da decisão proferida a parte Autora interpôs o presente recurso, afirmando em suas razões que é aposentado, buscou a instituição financeira com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, no entanto, o Requerido aproveitou que a parte demandante é pessoa idosa e de pouca compreensão para fatos complexos como o em tela, e lhe forneceu outro produto, que não o solicitado, por lhe ser mais vantajoso, o Cartão, que alega nunca ter recebido e que tendo descontos em seu contracheque no valor de R$ 493,80 até dias atuais.
Contrarrazões pede pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão em todos os seus termos id. 29759183.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 30622305) manifesta-se pelo conhecimento e no mérito opina pelo não provimento.
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
A controvérsia posta nos autos diz respeito tão somente ao preenchimento dos requisitos à concessão do efeito suspensivo pleiteado de modo a permitir a desconstituição ou não da decisão liminar de base.
No que se refere a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Dessa forma, tem, por fim, evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Desta forma, deve-se levar em consideração a segurança do ordenamento jurídico que exige inevitavelmente o respeito às condições que foram erigidas pela norma processual civil como requisitos básicos à concessão do pleito suspensivo, sendo “conditio sine qua non” para a eficácia da pretensão recursal.
Logo, reitero que ao deferimento do pedido formulado pelo Agravante, mister se faz que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se de forma correlata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se a discutir na hipótese dos autos o direito alegado pela parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
Compulsando os autos não observo a ocorrência do fumus boni iuris, isso porque não há nos autos provas aptas a sustentar as razões recursais da Recorrente.
Alegar sem prova é o mesmo que nada dizer.
Ademais, verifico que o juiz de base agiu acertadamente quando se manifestou da seguinte forma: “No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente à suspensão das cobranças relativas ao cartão de crédito consignado de sua titularidade.
Isso porque, não consta nos autos documento algum que corrobore a alegação do Requerente de que fora induzido a erro quando da celebração do contrato, de modo que não é possível, nesta fase processual, constatar que, de fato, o Requerente não contratou o cartão de crédito consignado, fazendo-se, pois, imprescindível a formalização da triangulação da relação processual, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, para que este juízo possa, no momento processual adequado, formar sua convicção acerca do mérito da demanda.
De igual modo, não vejo preenchido o requisito da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, com base nas fichas financeiras de ID 95665925, a cobrança das parcelas do empréstimo iniciou em outubro de 2017, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, de modo que não há justificativa para a alegada urgência na suspensão das cobranças do empréstimo, inexistindo prejuízo aparente no aguardo do julgamento do mérito da demanda.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado ou na cobrança das respectivas faturas, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.” O periculum in mora constitui o mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de tutelas de urgência.
Deve-se vislumbrar o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva ou de mérito.
In casu, o requisito acima milita a favor do Agravado.
Nesse momento processual de cognição sumaríssima e precária, pende desfavoravelmente à agravante, no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso.
Manter a decisão agravada, nesse momento, não é lhe negar a garantia insculpida pelo princípio constitucional da dignidade pessoa humana e acesso à Justiça (CF, art. 1º, III e 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor.
A propósito, o TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
SOMENTE DEVOLUTIVO.
ARTIGO 520, IV, CPC.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 528 CPC.
AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Juntada a procuração originária e sido alcançada a intimação dos agravados, bem como apresentada as contrarrazões ao presente recurso, não há que se falar em não conhecimento do mesmo em razão da não juntada do substabelecimento do patrono dos agravados com reserva de poderes.
II- A apresentação posterior do contrato celebrado pelas partes não configura renúncia tácita ao direito de recorrer da agravante no presente recurso, pois não representa ato incompatível com a vantagem pretendida em sede deste agravo de instrumento III ? Em que pese, na esteira do que prevê o art. 520, inciso IV, do CPC, o recurso de apelação contra sentença que decidir o processo cautelar ser desprovido de efeito suspensivo, nada impede que o relator, na análise do agravo de instrumento interposto, atribua efeito suspensivo, com fundamento no art. 558 do CPC.
IV- Conforme exegese do artigo 558 do CPC, para a concessão do efeito pretendido suspensivo à apelação, faz-se imprescindível, além do risco de lesão grave ou de difícil reparação, relevante fundamentação.
V - Com a juntada superveniente do contrato estabelecido entre as partes, perdeu a eficácia o efeito antes concedido, pois o contrato que alega não ter sido concretizado fora assinado em 26.06.2010.
VI ? Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJ-MA - AI: 0414582012 MA 0007037-11.2012.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 26/03/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
ILEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Há que se indeferir o efeito suspensivo requerido, quando a decisão agravada não apresenta nenhuma ilegalidade. 2 - Agravo improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 175282004 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 27/08/2004, SAO LUIS).
Do exposto, por não vislumbrar nos argumentos da parte Agravante, razões que me levem a reformar a decisão recorrida, bem como ausentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12 -
28/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 21:37
Conhecido o recurso de JOSE DA VITORIA DOS ANJOS SERRA - CPF: *63.***.*00-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/11/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2023 12:30
Juntada de parecer
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 13:49
Juntada de petição
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25/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0818685-66.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0839056-48.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE DA VITORIA DOS ANJOS SERRA ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/09/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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