TJMA - 0847765-72.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:36
Juntada de petição
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24/06/2025 15:35
Juntada de petição
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03/06/2025 11:17
Juntada de petição
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02/06/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:31
Juntada de petição
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01/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 04:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:54
Juntada de contestação
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12/09/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:17
Juntada de petição
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04/09/2024 09:43
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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18/10/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/10/2023 09:51
Conciliação infrutífera
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18/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:03
Recebidos os autos.
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18/10/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/10/2023 17:49
Juntada de contestação
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17/10/2023 16:57
Juntada de petição
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22/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:44
Juntada de diligência
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19/09/2023 07:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 12:59
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847765-72.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIOGO MORAES LEITAO, G.
G.
M.
L., L.
G.
M.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES OAB/MA 12413 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/10/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por DIOGO MORAES LEITÃO, GABRIEL GIRÃO MORAES LEITÃO e LARA GIRÃO MORAES LEITÃO, pelo qual requerem: "que as rés tragam aos autos, histórico de todos os pagamentos efetuados pelo autor desde o início do contrato, de forma individualizada, por beneficiário, com todos os reajustes aplicados e os respectivos cálculos atuariais, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos, bem como o contrato e condições gerias" (sic.).
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é usuário do seguro saúde das empresas Requeridas, na modalidade de saúde coletivo por adesão, contratado no final do ano de 2016, com número identificador 952140104885002, sendo incluído, como dependentes, seus dois filhos menores de idade.
Nessa esteira, alega que, com o passar dos anos, o valor da mensalidade do Requerente sofreu inúmeros reajustes exorbitantes, tanto assim que, quando o plano foi contratado, o valor pago pelo Requerente era inferior a R$ 1.400,00, porém, atualmente já está pagando a quantia de R$ 4.531,64.
Segue relatando que o Requerente buscou junto às Requeridas informações acerca dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, via e-mail, na qual solicitou que lhe fosse enviado o histórico completo de todas as suas mensalidades, individualizado por beneficiário e, ainda, as informações relativas ao reajuste anual (VCMH e sinistralidade) que foram aplicados ano a ano, bem como a exibição do cálculo atuarial, porém, afirma que o Requerente nunca obteve resposta, nem qualquer justificativa para a recusa de prestação das informações solicitadas.
Aduz, assim, que atualmente tornou-se insustentável para o Requerente continuar a arcar com referidas prestações, em razão da alta monta que já soma sua mensalidade e de seus dependentes.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 98688291 – 98689309).
Ao ID 98692959 o Requerente comunica o recolhimento das custas processuais, anexando os documentos de ID's 98692960 - 98692962.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, tendo em vista que os Requerentes comprovaram o recolhimento das custas processuais das custas (ID 98692960 - 98692962), indefiro o pedido de Justiça Gratuita aos Requerente, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Portanto, proceda-se a Secretaria Judicial, a retificação, no sistema, das "CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO", alterando o item "Justiça Gratuita".
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito dos Requerentes à inverter o ônus probatório ou distribuição dinamicamente o ônus da prova ou, subsidiariamente, à exibição de documentos, para que as Requeridas tragam aos autos, histórico de todos os pagamentos efetuados pelos Requerentes desde o início do contrato, de forma individualizada, por beneficiário, com todos os reajustes aplicados e os respectivos cálculos atuariais, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos, bem como o contrato e condições gerais.
Isso porque, I) a questão da distribuição do ônus da prova possui momento processual específico, conforme previsto no art. 357 do CPC, qual seja, do saneamento e da organização do processo; II) nessa esteira, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao Réu produzir as provas que julgar pertinentes; III) não vislumbro a impossibilidade dos Requerentes produzirem os documentos pretendidos; IV) o pedido de exibição de documentos possui rito processual específico, conforme art. 396 e seguintes do CPC.
Ademais, não visualizo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ao qual os Requerentes estejam sujeitos, em caso de caso de não deferimento da tutela provisória requerida nesta fase preliminar, haja vista existir momento processual adequado para a produção de provas, como dito alhures.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, por tratar-se de interesse de menor, intime-se o Ministério Público estadual para apresentar sua manifestação inicial, dando-lhe ciência do teor desta decisão e da data da audiência de conciliação a ser designada. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/09/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/08/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGO MORAES LEITAO - CPF: *18.***.*57-12 (AUTOR), G. G. M. L. - CPF: *25.***.*68-00 (AUTOR) e L. G. M. L. - CPF: *75.***.*93-05 (AUTOR).
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08/08/2023 15:48
Juntada de petição
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08/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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